TJMA - 0000369-53.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 06:10
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 06:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
05/11/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
05/11/2024 18:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/11/2024 22:20
Juntada de petição
-
31/10/2024 10:43
Juntada de petição
-
06/09/2024 01:46
Publicado Citação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
30/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:42
Juntada de volume
-
10/08/2022 09:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 369-53.2016 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória, proposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em face do BANCO PANAMERICANO S/A, em decorrência de empréstimo consignado supostamente celebrado de forma irregular em seu nome.
A demanda inicialmente foi proposta pelo rito comum ordinário, sendo, posteriormente, apresentada petição pela parte autora para adequação do rito ao previsto na Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de modificação do rito processual, para sua adequação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor relacionados a cada contrato impugnado nos processos reunidos, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
I - Oficie-se ao INSS - Agência da Previdência Social de Chapadinha /MA, dando ciência da presente decisão, e com a determinação para que suspendam a inclusão de qualquer novo contrato de empréstimo na margem consignável do benefício NB 1443021889, considerando a data de ciência desta decisão.
II - Cite-se o demandado da ação proposta.
III - Intimem-se as partes dessa decisão.
IV - Em razão da decisão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a suspensão dos processos indicados nessa decisão após o cumprimento dos itens de I a III, devendo ser aguardado o julgamento do incidente, para posterior inclusão do processo em pauta regular de audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande 27 de setembro de 2017.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 136861
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805985-40.2020.8.10.0040
Rivaldo Santiago Gomes
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Advogado: Caetano Lorette Duarte Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 22:09
Processo nº 0001412-25.2017.8.10.0063
Raimundo Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Welma Ferreira Gentil Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2017 00:00
Processo nº 0800744-70.2019.8.10.0024
Raimundo Nonato Carvalho Lopes
Ozon de Abreu, Vulgo Galego
Advogado: Jose Raimundo Costa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2019 14:44
Processo nº 0808716-68.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Bismarck S.guimaraes - EPP
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2016 18:31
Processo nº 0800116-43.2021.8.10.0014
Condominio Pedra Caida
Maria Antonia de Souza
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 14:40