TJMA - 0804125-46.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 11:14
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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20/04/2021 10:04
Juntada de petição
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26/02/2021 09:56
Juntada de petição
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25/02/2021 07:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERNANDES DE CARVALHO em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 09:18
Mandado devolvido dependência
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24/02/2021 09:18
Juntada de diligência
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11/02/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
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09/02/2021 15:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/02/2021 08:38
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804125-46.2017.8.10.0060 AÇÃO: GUARDA (1420) REQUERENTE: ELVES KECYO SOARES NUNES, CHRISTHIANE MARIA CAVALCANTE NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA FERNANDES DE CARVALHO - PI9245 REQUERIDO: FELIPE WENDEL TELES DO NASCIMENTO, ACIMARINA MARIA CHAVES SOARES NUNES NETA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: ELVES KECYO SOARES NUNES e CHRISTHIANE MARIA CALVACANTE NUNES, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE em favor da sua neta, a menor BIANCA BEATRIZ NUNES DO NASCIMENTO, filha de FELIPE WENDEL TELES DO NASCIMENTO e ACIMARINA MARIA CHAVES SOARES NUNES NETA.
Afirmam os autores que são os avós maternos da menor BIANCA BEATRIZ NUNES DO NASCIMENTO e que a mesma encontra-se sob seus cuidados desde o nascimento, sendo os mesmos totalmente responsáveis pelo sustento e provimento da criação da neta.
Asseveram que os pais da criança, que estão em processo de divórcio, e continuam a conviver com a filha, consentem com a regularização da guarda dos avós, conforme declarações em anexo(ID 8303154 - Pág. 3 e 8303154 - Pág. 5).
No entanto, fica a cargo dos referidos avós a guarda e cuidados, bem como todos os custos necessários para a manutenção da menor em questão.
Diante do que, postulam a procedência do pedido, com a concessão da guarda, para que assim, possam responder em nome da criança.
No ID 8419190 - Pág. 1 /2, decisão, encaminhando os autos para este Juízo.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se pela realização do estudo do caso pelo Setor Psicossocial do Fórum, a fim de que pudessem ser avaliadas as reais condições em que se encontrava a menor.
Deferido o pleito ministerial, foi elaborado Laudo pelo Setor Psicossocial, ID 22168165 - Pág. 1/5, favorável ao deferimento do pedido. Às fls. 40/43, o Ministério Público também se manifestou favorável à concessão da medida, nos termos em que foi postulada.
Relatados, decido.
Ainda que se trata de matéria de fato e de direito, as provas reunidas nos autos, sobretudo o laudo social de fls. 22168165 - Pág. 1/5, justificam o julgamento antecipado do mérito, com suporte no art. 355, I do Código de Processo Civil-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O referido laudo aduz que “Ficou perceptível que Sra.
Christhiane Maria Cavalcante Nunes e Elves Kecyo Soares Nunes contribuem ativamente com a educação da infante Bianca Beatriz Nunes do Nascimento desde seu nascimento, prestando-lhe todo o auxílio necessário, sendo amparados pelo § 1º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe: “a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.” Nesse mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público, destacando que estão cumpridas as formalidades legais e que a guarda pleiteada importará em reais benefícios para a criança em referência.
Trata-se, portanto, de regularizar uma situação de fato preexistente, sob a perspectiva de que o deferimento da guarda preserva e atende aos interesses da infante, estando ao abrigo da norma veiculada no art. 33, da Lei nº 8.069/1990: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §1º.
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Os laços afetivos estão evidentemente fortalecidos, ante a convivência das partes autoras com a menor, devendo assim serem resguardados, através do instituto da guarda.
Ao mesmo tempo, a ligação materna e paterna/filial está sendo preservada, vínculos que são preponderantes na formação da personalidade da infante.
Nessa perspectiva, é direito fundamental da criança e do adolescente a convivência familiar (art. 227, Constituição Federal), e em se deferindo a guarda em favor dos requerentes, deve ser respeitada a norma prevista no art. 33, § 4ª, do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 33 (...) § 4º.
Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Assim, de acordo com o contexto probatório extraído dos autos, tem-se que a melhor solução seja o deferimento da guarda, visando regularizar situação de fato, em observância e garantia dos direitos da infante, vez que se mostra mais favorável estando ela sob os cuidados dos avós maternos.
ISTO POSTO, espelhado nos estudos de fls. fls. 29/37, em harmonia com o Ministério Público Estadual e fundamento no art. 33, da Lei n° 8.069/90 – ECA, julgo PROCEDENTE o pedido, deferindo aos requerentes, ELVES KECYO SOARES NUNES e CHRISTHIANE MARIA CALVACANTE NUNES, a guarda da menor, BIANCA BEATRIZ NUNES DO NASCIMENTO, nascida no dia 11 de fevereiro de 2015.
Intimem-se os mesmos para que, em 05 (cinco) dias, compareçam à Secretaria, a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, expedindo-se o devido termo, na forma do art. 32, da Lei nº 8.069/90, dando-lhes ciência de que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, nos termos do art. 35, do ECA, sempre que assim recomendar o interesse superior da criança.
Também, que lhe sejam informados que a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial, conforme normatizado no art. 30, do ECA.
Ultimadas essas providências, ARQUIVE-SE, com baixa.
Sem custas e sem honorários advocatícios (ECA, art. 141, § 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 22 de janeiro de 2021.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família da Comarca de Timon.
Aos 28/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/01/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 17:08
Julgado procedente o pedido
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06/08/2020 15:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 17:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/04/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 17:43
Conclusos para despacho
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06/08/2019 17:09
Juntada de laudo
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13/03/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 15:42
Conclusos para despacho
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04/06/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2018 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 11:54
Conclusos para despacho
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31/10/2017 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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31/10/2017 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/10/2017 16:06
Declarada incompetência
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10/10/2017 06:56
Conclusos para despacho
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10/10/2017 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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