TJMA - 0804112-48.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 08:16
Juntada de petição
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15/09/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/08/2021 11:11
Realizado cálculo de custas
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03/08/2021 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2021 14:22
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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23/06/2021 06:18
Decorrido prazo de VANDERLEI DUARTE CORDEIRO em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 06:18
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:15
Decorrido prazo de VANDERLEI DUARTE CORDEIRO em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:14
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 11:31
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:57
Decorrido prazo de VANDERLEI DUARTE CORDEIRO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 22:46
Juntada de diligência
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04/02/2021 05:20
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 10:12
Juntada de Carta ou Mandado
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28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804112-48.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA7248 REQUERIDO(A)(S): VANDERLEI DUARTE CORDEIRO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos em correição.
Banco Bradesco S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de Vanderlei Duarte Cordeiro, objetivando a retomada do veículo: Marca: Ford, Modelo: Ka Sedan, Ano de fabricação/modelo: 2018, Cor: vermelha, Placa: PTE3009, Renavam: 1154414369, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: Ford, Modelo: Ka Sedan, Ano de fabricação/modelo: 2018, Cor: vermelha, Placa: PTE3009, Renavam: 1154414369, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 19 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. -
27/01/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:27
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 09:52
Juntada de petição
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10/12/2020 17:50
Conclusos para decisão
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10/12/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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