TJMA - 0800040-35.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:12
Decorrido prazo de DPUS em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:33
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 17:32
Juntada de Certidão
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26/01/2021 07:42
Juntada de petição
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25/01/2021 11:33
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800040-35.2021.8.10.0138 Auto de Prisão em Flagrante Autuado: GEAN ARAÚJO NUNES HOMOLOGAÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – FURTO QUALIFICADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – OUTRAS CAUTELARES DECISÃO I- DO RELATÓRIO: Trata-se de homologação de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de GEAN ARAÚJO NUNES, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV do CP). Consta nos autos, que na madrugada do dia 18.01.2021, a guarnição da polícia foi informada por uma funcionária do Auto Posto Progresso que dois indivíduos teriam subtraído diversos objetos do posto de combustível supracitado.
Ato contínuo se dirigiram ao local indicado e ao verificarem as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento constatou-se que os autores do furto são os nacionais Gean e Cristiano, residentes no Povoado Marçal. Em seguida, a polícia passou a realizar buscas incessantes pelo povoado Marçal a procura dos acusados, ocasião em que encontraram o flagranteado Gean nas proximidades do campo de futebol e ao ser questionado sobre o furto dos objetos, confessou a prática delitiva em companhia de Cristiano, não sabendo informar seu paradeiro.
A polícia ao realizar buscas na residência do suposto comparsa na empreitada criminosa conhecido como Cristiano, não obtiveram êxito em localizá-lo.
Por tais motivos, foi efetuado a prisão em flagrante do autuado e encaminhado para a Delegacia de Polícia junto com os objetos apreendidos.
Na delegacia foi ouvido a testemunha Deuziane Silva de Souza, gerente da empresa Auto Posto Progresso, a qual afirmou que ao chegar pela manhã do dia 19.01.2021 ao seu local de trabalho contatou-se que haviam subtraído diversos objetos.
Em seguida, informou o fato a polícia, os quais estiveram no local do crime e ao analisarem as imagens de segurança do posto de combustível, constataram que o furto foi realizado pelo flagranteado em companhia do nacional Cristiano.
Segue afirmando, que no final do dia teve conhecimento da prisão de um dos acusados, e, ainda, que os objetos, com exceção de um extintor de incêndio, foram recuperados.
Por fim relata que recebeu os objetos subtraídos do estabelecimento comercial em que exerce a função de gerente.
Por sua vez, ao ser questionado sobre a acusação, o autuado confessou que furtou os objetos descritos no auto de apresentação e apreensão (ID nº 40005586) do Auto Posto Progresso, em companhia do nacional Cristiano, e escondeu em um buraco na sua residência (ID nº 40005586).
Foram devidamente juntados ao auto do flagrante: oitiva do condutor, testemunhas, vítimas e do próprio conduzido, expedição da nota de culpa, nota de ciência das garantias constitucionais, certidão de comunicação da prisão à pessoa da família, mandado de recolhimento, auto de apresentação e apreensão.
O Ministério Público opinou pelo relaxamento da prisão em flagrante com decretação de liberdade compromissada ao autuado.
Eis o breve relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÂO: II.I.- DA INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Inicialmente, no que pertine a audiência de custódia, insta salientar que o artigo 1º da Resolução 213/2015 do CNJ assegura à pessoa presa o direito de apresentar-se a autoridade judicial mais próxima, no prazo de 24 (vinte e quatro horas)1 para ser ouvida a respeito da prisão.
A Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, no uso de suas atribuições, e nos limites do determinado pelo CNJ, regulamentou o assunto no âmbito estadual e elaborou o Provimento 1/2020.
Conforme dispõe o §1º do art. 11 da Res. nº 213/2015 do CNJ, com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o Protocolo II da Resolução com vistas a garantir condições adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante delito na audiência de custódia, a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso de identificação de práticas de tortura.
Vejamos o que reza o teor do Protocolo II: 2.
CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A OITIVA DO CUSTODIADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A audiência de custódia deve ocorrer em condições adequadas que tornem possível o depoimento por parte da pessoa custodiada, livre de ameaças ou intimidações em potencial que possam inibir o relato de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a que tenha sido submetida.
Entre as condições necessárias para a oitiva adequada da pessoa custodiada, recomenda-se que: I.
A pessoa custodiada não deve estar algemada durante sua oitiva na audiência de apresentação, somente admitindo-se o uso de algumas "em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ator processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado" (STF - Súmula Vinculante nº 11); II.
A pessoa custodiada deve estar sempre acompanhada de advogado ou defensor público, assegurando-lhes entrevista prévia sigilosa, sem a presença de agente policial e em local adequado/reservado, de modo a garantir-lhe a efetiva assistência judiciária; III.
A pessoa custodiada estrangeira deve ter assegurada a assistência de intérprete e a pessoa surda a assistência de intérprete de LIBRAS, requisito essencial para a plena compreensão dos questionamentos e para a coleta do depoimento, atentando-se para a necessidade de (i) a pessoa custodiada estar de acordo com o uso de intérprete, (ii) o intérprete ser informado da confidencialidade das informações e (iii) o entrevistador manter contato com o entrevistado, evitando se dirigir exclusivamente ao intérprete; IV.
Os agentes responsáveis pela segurança do tribunal e, quando necessário, pela audiência de custódia devem ser organizacionalmente separados e independentes dos agentes responsáveis pela prisão ou pela investigação dos crimes.
A pessoa custodiada deve aguardar a audiência em local fisicamente separado dos agentes responsáveis pela sua prisão ou investigação do crime; V.
O agente responsável pela custódia, prisão ou investigação do crime não deve estar presente durante a oitiva da pessoa custodiada.
VI.
Os agentes responsáveis pela segurança da audiência da custódia não devem portar armamento letal.
VII.
Os agentes responsáveis pela segurança da audiência de custódia não devem participar ou emitir opinião sobre a pessoa custodiada no decorrer da audiência.
Ainda no esteio do cumprimento do Protocolo II, o parágrafo único do artigo 4º da Resolução 213 do CNJ, dispõe que: “Art. 4º: … Parágrafo único: É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.” Deste modo, a escolta para realização da audiência de custódia somente pode ser realizada pelos integrantes da SEAP.
Oficiada a SEAP (U.P.R. de Chapadinha), esta informou a impossibilidade de realização das diligências de escolta para audiência de custódia.
Assim, resta impossível a realização do ato pela manifesta falta de agentes de escolta para dar cumprimento ao Protocolo II, Res. nº 213/2015 do CNJ.
Destaco por fim, que diante do atual cenário pandêmico, o art. 8º da Rec. 62/2020, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, a pandemia de Covid-19 constitui motivação idônea, para a não realização de audiências de custódia.
Ante o exposto, com fulcro no § 4º, do art. 2º, c/c 13 do Provimento nº 01/2020 da CGJ/MA, deixo de realizar a audiência de custódia.
Ademais, em atenção ao novo Provimento nº. 65/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que dispõe sobre a realização de audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização em 24 (vinte e quatro) horas de forma presencial; esclareço e justifico que deixo de cumprir tal determinação em razão da ausência de estrutura adequada, na cita Unidade Prisional, exigida pelo referido provimento, conforme informado pelas UPRS de Chapadinha/MA.
Cientifique-se à CGJ/MA.
II.II.- DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE: À luz do art. 310 do Código de Processo Penal, uma vez comunicada a prisão em flagrante de acoimado, caberá ao magistrado: (a) relaxar a prisão ilegal, (b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, por fim, (c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Para que possível o reconhecimento da ilegalidade, a justificar o relaxamento, deverá estar demonstrado que a prisão não ocorreu em quaisquer das situações indicadas no art. 302 do CPP, ou, ainda, que não cumpridas às providências do art. 304 do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, observa-se que, pela narrativa, o flagrante ocorreu nas condições do art. 302, inciso II, do CPP, haja vista que o autuado foi capturado logo após cometer o delito.
Vale dizer que, ao ser questionado a respeito do ocorrido, o conduzido confessou o crime.
Lado outro, a prisão em flagrante preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado foi presentado à autoridade policial competente, que ouviu o condutor, as testemunhas e a vítima, além de realizar o interrogatório do conduzido, lavrando, em seguida, o auto de prisão.
Consta no caderno processual, ainda, a via da nota de culpa fornecida ao preso, bem como a nota de ciência das garantias constitucionais.
Ademais, diverso do alegado pelo autor, não há qualquer ilegalidade na prisão em flagrante, tendo em vista que foi comunicada a este juízo dentro do prazo legal, ou seja, em 24 (vinte e quatro) horas, nos moldes do art. 306 do CPP.
Pois, o auto de prisão em flagrante, conforme consta na certidão de ID nº 40118467, foi encaminhado pela autoridade policial ao juízo competente às 14:01h, do dia 19.01.2021, e a prisão em flagrante do acusado foi efetuada às 17:45h do dia anterior, ou seja, como dito alhures, dentro do prazo legal.
Noutra esteira, eventual demora na comunicação do flagrante, realizada em lapso temporal dentro dos limites da razoabilidade, constitui mera irregularidade que não tem o condão de ensejar o relaxamento da segregação cautelar, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FLAGRANTE.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento amplamente consolidado, o prazo alegadamente desrespeitado não é peremptório, de modo que o desrespeito ao seu comando deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, a partir do que não se identifica a alegada mácula. 2.
Uma vez comunicado o flagrante, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal, o Magistrado deve decretar a prisão preventiva, caso verifique a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal.
Precedentes.
Na espécie, a inobservância do prazo de comunicação do flagrante configura mera irregularidade, já superada, diante da superveniente decretação da prisão preventiva do recorrente.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário improvido. (RHC 102.209/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) Verifica-se, portanto, que houve observância às garantias constitucionais e legais do preso provisório (art. 5º, incisos XLIX, LXIII, LXIV, da Constituição Federal), não existindo nenhum motivo para ser relaxada a prisão.
Assim, rejeito o Pedido de Relaxamento de Prisão, homologando o Flagrante, eis que a comunicação ocorrera nos termos do art. 306, § 1º, do CPP.
II.III.- DAS MEDIDAS CAUTELARES: Em consulta ao Sistema Eletrônico Themis PG, verifiquei que o autuado não responde a outros processos criminais nesta Comarca.
Outrossim, verifico que o conduzido colaborou com a investigação policial, tendo, inclusive, confessado o crime.
Neste contexto, vislumbra-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória compromissada ao investigado, eis que não se encontram presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva, aplicando-se, porém, medidas cautelares diversas da prisão, eis que adequadas ao caso.
Veja-se.
Primeiro, restaram demonstrada a materialidade delitiva e os indícios de autoria, conforme os depoimentos colhidos no APF.
Ademais, presente o fundamento de garantia da ordem pública, como meio de evitar-se a reiteração criminosa (art. 282, inciso I, parte final, do CPP): Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; Ainda é de se indicar que, nos termos do art. 282, inciso II do CPP, as medidas cautelares deverão ser aplicadas, observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, bem como as circunstâncias do fato, além das condições pessoais do indiciado: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Assim, verifico que as medidas abaixo especificadas são adequadas ao vertente caso, pois, consta dos autos, que o agente fora preso em flagrante, pela prática de furto qualificado, revelando-se, portanto, necessário o acautelamento mínimo da ordem pública.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, e, em ato contínuo, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COMPROMISSADA em favor do autuado GEAN ARAÚJO NUNES, nos termos do art. 319 do CPP, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de decretação de sua prisão preventiva: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais seja intimado; b) Comparecer todas às sextas-feiras a este Juízo, para informar e justificar as suas atividades, com início em janeiro de 2021; c) Proibição de ausentar-se desta Comarca, sem comunicar ao Juízo; d) Proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, bem como fica vedado o consumo de álcool e/ou substâncias entorpecentes pelo custodiado; e) Proibição de manter qualquer contato com a vítima e seus familiares, bem como testemunhas do fato; (f) Recolhimento domiciliar diário a partir das 20:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte, bem como nos finais de semana e dias de folga; Advirta-se o autuado de que o descumprimento destas medidas pode acarretar a decretação da sua prisão preventiva.
Comunique-se à autoridade policial e ao Ministério Público Estadual.
Intime-se o indiciado.
Aguarde-se o inquérito.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO CRIME NÃO ESTIVER PRESO O AUTUADO.
Urbano Santos/MA, 22 de janeiro de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
23/01/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2021 18:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2021 16:29
Concedida a Liberdade provisória de GEAN ARAUJO NUNES - CPF: *13.***.*43-11 (FLAGRANTEADO).
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22/01/2021 13:36
Juntada de Certidão
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22/01/2021 11:07
Conclusos para decisão
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22/01/2021 07:05
Juntada de petição
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20/01/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:12
Juntada de contestação
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20/01/2021 10:32
Conclusos para decisão
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20/01/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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