TJMA - 0835517-21.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:47
Juntada de petição
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02/06/2025 12:53
Juntada de petição
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29/05/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/05/2025 17:02
Realizado Cálculo de Tributos
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02/05/2025 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:46
Juntada de petição
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05/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:59
Juntada de petição
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17/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
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03/07/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 12:36
Juntada de Ofício
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02/07/2024 12:35
Juntada de Ofício
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01/07/2024 12:06
Outras Decisões
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25/04/2024 13:23
Juntada de petição
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08/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA em 10/08/2023 23:59.
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21/06/2023 10:33
Juntada de termo
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0835517-21.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Aguarde-se em Secretaria o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0825412-75.2022.8.10.0000.
Após o trânsito em julgado deste, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, como determinado na decisão de ID 76841269.
São Luís (MA), Quinta-feira, 04 de Maio de 2023 Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
11/05/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
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15/12/2022 20:56
Juntada de petição
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16/11/2022 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:02
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0835517-21.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 534, do Código de Processo Civil, decorrente do título executivo judicial firmado.
Em relação à obrigação de pagar, a Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos ao ID. 71262085, com a qual ambas as partes concordaram expressamente, conforme manifestações de ID. 72762449 (Estado do Maranhão) e ID. 73127959 (Exequente).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2018 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2022 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, decido-a.
De logo, registro por oportuno que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”2, segundo pressuposto específico da execução forçada.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos do art. 534, do CPC.
Pois bem.
Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (CPC, art. 2º).
No presente caso, observo que o Executado manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Desta forma, tendo em vista que não houve insurgência em relação à planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, entendo que não há óbice à homologação dos cálculos de liquidação relativos à obrigação de pagar, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Dispositivo - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial ao ID. 71262085.
Inclua-se no valor total da dívida os honorários advocatícios de 10% arbitrados na decisão inicial (ID. 40299285), no valor de R$ 1.805,72 (mil oitocentos e cinco reais e setenta e dois centavos).
Após o trânsito em Julgado, determino a expedição da requisição de pequeno valor – RPV no valor total de R$ 19.862,89 (dezenove mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora online, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Comprovado o pagamento, expeça-se Ofício de transferência ou respectivo alvará.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4163, de 20 de setembro de 2022 -
18/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 10:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/09/2022 10:24
Homologado cálculo de contadoria
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21/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:00
Juntada de petição
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05/08/2022 18:17
Juntada de petição
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22/07/2022 00:53
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835517-21.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 15 de julho de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
20/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/07/2022 10:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/03/2022 21:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2022 21:08
Decorrido prazo de FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 10:20
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835517-21.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Analisando os autos verifica-se que este cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA contra o Estado do Maranhão versa sobre a execução autônoma/individual do título executivo oriundo da ação coletiva nº 14.440/2000, sobre a qual o Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018), a fim de aferir a possível existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida no processo principal acima indicado.
A decisão do Tribunal foi no sentido de que as dívidas do Estado para com os servidores públicos representados pelo SINPROESEMMA tenham um limite temporal da data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 até o início da vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004.
O Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, relator do referido o Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018), foi claro ao determinar que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
Assim, no Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos.
E analisando a petição de impugnação verifica-se que o Estado do Maranhão arguiu: a) inexigibilidade do título judicial em razão de coisa julgada incostitucional e ausência de direito adquirido a regime jurídico, pugnando pela extinção do processo; b) excesso de execução por vinculado à tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Essa matéria de defesa foi enfrentada na resolução do IAC nº 18.193/2018, vinculando este juízo para adotar o mesmo entendimento, razão pela qual transcrevo o voto do relator, Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira: “(...) De início, rechaço a preliminar de não cabimento da Apelação, uma vez que os embargos à execução contra a Fazenda Pública foram opostos em 20/10/2015 (fls. 2/19), antes, portanto, da entrada em vigor do atual CPC.
Referidos embargos foram processados e julgados em 27/7/2016 (fls. 192 e 192/v) como ação incidental autônoma, razão por que o ato judicial impugnado tem natureza de sentença, sendo recorrível por meio de Apelação (CPC, art. 1.009 caput c/c art. 14 2ª parte).
Nesse sentido: “processados os embargos à execução na vigência da regra anterior, a decisão monocrática, ainda que proferida após a Lei 11.232/2005, possui caráter de sentença e é atacável pela via da apelação” (REsp 1. 044.693/MG, Rel. p/ acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior).
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cuida-se de Execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA em face da Lei 7.072/1998, que fixou as remunerações dos professores da rede estadual de ensino em desacordo com a Lei 6.110/94 (antigo Estatuto do Magistério), norma que, dentre outros direitos, previa a observação de um interstício remuneratório de 5% de uma referência para outra, dentro de cada classe da carreira.
O dispositivo da sentença encontra-se vazado nos seguintes termos: “Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5° XXXVI, 7° VI e ainda art. 37 XV, da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência I, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1° e 2° graus estabelecidos na Lei 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição anterior a esta data”(fl. 54, dos autos da execução).
Em suma, na sentença da Ação Coletiva - posteriormente confirmada em Acórdão deste TJMA - foi reconhecida a invalidade da Lei 7.072/98, que havia acabado com o interstício de 5% entre as referências das classes do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, bem como determinou-se o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com observância do referido interstício.
Como já assentado no julgamento de instauração do Incidente perante a Quarta Câmara Cível, o presente Recurso envolve relevante questão de direito, mormente quanto à alegação de formação de coisa julgada inconstitucional na Ação Coletiva n° 14.440/2000, além de potencial para causar grande repercussão em diversos setores, sobretudo nas contas públicas.
Existe, ainda, a possibilidade de que centenas, talvez milhares de execuções individuais sejam ajuizadas postulando o direito reconhecido na sentença, daí a necessidade de afetar o caso presente ao Plenário do Tribunal, de modo a prevenir eventuais divergências entre órgãos fracionários desta Corte, na forma do §4° do art. 947 do CPC e do art. 475 §2° do Regimento Interno do Tribunal.
Portanto, com fundamento no §2° do art. 947 do CPC, submeto este Incidente, instaurado pela colenda Quarta Câmara Cível, para admissão pelo Colendo Plenário, passando, caso admitido, desde logo ao julgamento do mérito da Apelação, vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Admitido o IAC, começo afirmando que não prospera a alegação do Apelante acerca da aventada inexigibilidade do título (CPC/1973, art. 741, parág. único).
A interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública - e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, da relatoria do Desemb.
Lourival Serejo - é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores.
Exemplificando, o vencimento do Professor nível II deveria ser 5% superior ao de nível I, e assim sucessivamente até o último nível da carreira.
Ao contrário do que afirmado nas razões de Apelação, a Lei 7.072/1998 não promoveu alteração na forma de cálculo da remuneração nem modificou critérios antes previstos no Estatuto do Magistério.
A Lei 7.072/1998 foi editada com o escopo de fixar vencimentos.
E ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, o legislador descurou comando expresso contido na Lei 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), ocasionando redução de vencimentos, na medida em que as referências seguintes à primeira deixaram de ter o acréscimo de 5% previstos nos arts. 54 a 57 do Estatuto.
Este foi o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível no julgamento da Remessa já mencionada.
Portanto, tendo ocorrido perda remuneratória, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois, cediço que, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Destarte, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória.
Nesse sentido: “O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.”(ARE 780.047-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
O título judicial também não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, não sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 37, que repete orientação há muito consagrada no âmbito do Pretório Excelso.
A isonomia foi invocada tão somente para demonstrar que a Lei 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, inobservou o comando legal estatutário prevendo a adoção do interstício de 5% de uma referência para outra.
Como se vê, não houve interpretação inconstitucional da Lei 7.072/1998, muito menos decisão do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a adoção dos interstícios previstos nos arts. 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, de modo que não há inexigibilidade do título fundada no art. 741 II e parág. único do CPC/1973 (CPC/2015, art. 535 III §5°).
Passo à análise do alegado excesso de execução.
Quanto ao termo inicial, é óbvio ululante que a sentença, ao considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995, o fez apenas na eventualidade, já que entre essa data (1°/11/1995) e a edição da Lei 7.072/1998 (contra a qual se insurgiu a Ação Coletiva), não há diferença remuneratória a ser paga.
Portanto, não se está modificando a sentença, mas apenas interpretando-a a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do §3º do art. 489 do CPC.
Com efeito, antes da norma estadual impugnada na Ação que serviu de base para o título ora executado (que é do ano de 1998), as remunerações dos profissionais do magistério vinham sendo pagas exatamente conforme pontuado nos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério.
A própria petição inicial da Ação Coletiva jamais se referiu ao período anterior à Lei 7.072/1998, pois do pedido consta expressamente que as diferenças objeto da referida ação coletiva seriam devidas a partir de 1998.
Ora, se a Ação Coletiva que deu ensejo ao título judicial foi proposta em face de uma lei estadual, repita-se, do ano de 1998 (Lei 7.072/1998), a qual previa, em seu art. 3°, que os seus efeitos financeiros se dariam a partir de 1° de fevereiro de 1998, é evidente que não há o que liquidar com relação ao período anterior à data em que a referida lei estadual começou a produzir efeitos.
Os exequentes que estão inserindo em seus cálculos supostas diferenças anteriores a 1° de fevereiro de 1998 estão a efetuar a cobrança de um crédito sabidamente inexistente, num tipo de atuação judicial que beira a má-fé. É dizer, se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor.
O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada.
Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
E não se argumente que seria vedado a este Tribunal Pleno reconhecer de ofício o termo inicial das diferenças excutidas, pois conforme o modelo dogmático de Araken de Assis: "A inicial da demanda executiva se sujeita a controle oficioso do órgão jurisdicional.
Naturalmente, ao executado se afigura lícito provocá-lo, a qualquer tempo, mediante simples petição.
Objeto deste controle é o conjunto dos pressupostos da existência validade e eficácia do procedimento in executivis (Manual do processo de execução, p. 1.129).
Também a respeito do tema, o STJ já decidiu que: “sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel.
Minª.
Maria Isabel Galotti).
Prosseguindo, tenho que há impropriedade dos cálculos, também, quanto ao termo final dos créditos devidos à Apelada.
O Apelante sustenta que o termo final dos créditos deve coincidir com o mês de maio de 2003, em que promulgada a Lei 7.885, que restabeleceu o escalonamento de 5% entre as referências das classes do Grupo Operacional Magistério.
Razão assiste, em parte, ao Estado do Maranhão. É que, apesar de o título judicial não ter estabelecido o termo final para pagamento das diferenças vincendas, não se pode olvidar que a coisa julgada nas ações que versem relações jurídicas continuadas ou de trato sucessivo opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada.
Trata-se da chamada coisa julgada rebus sic stantibus.
Nesse sentido: "Em questões de trato sucessivo, a coisa julgado traz consigo a cláusula rebus sic stantibus, sem oponibilidade da coisa julgada"(STJ, REsp 381.911/PR, Rel.ª Min.ª Denise Arruda).
No mesmo sentido: REsp 594.238/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; entre outros.
A previsão normativa desse especial efeito da coisa julgada nas relações de trato sucessivo consta expressamente do art. 505 I do CPC/2015, que, repetindo disposição contida no art. 471 I do CPC/1973, dispõe:"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo (?) se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
Pois bem, no caso concreto, a decisão judicial transitada em julgado (Acórdão que manteve integralmente a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública) foi proferida com base na seguinte realidade fática: com a edição da Lei 7.072/1998, que ignorou a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% para o pessoal do Grupo Magistério, operou-se uma situação de anormalidade jurídica, que resultou na intervenção do Poder Judiciário para declarar a norma inválida e condenar o Estado do Maranhão a implantar o referido escalonamento, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Sucede que o Estado Apelante, no ano de 2003, editou a Lei 7.885/2003, cujo §1° do art. 3° prevê o retorno do pagamento dos professores da rede estadual de ensino por meio de tabela escalonada, observando o interstício de 5%.
Contudo, como o próprio Estado Apelante admitiu em suas razões, o pagamento determinado pela Lei 7.885/2003 envolveu apenas 13 de 18 prestações previstas, sendo suspenso por ocasião da Medida Provisória n° 1, de 29 de julho de 2004, vindo a ser retomado definitivamente apenas em decorrência da Lei 8.186/2004.
Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004.
Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004"(grifou-se).
Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS n° 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC n° 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC.
Feitas essas considerações, proponho a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Acolhida a tese pelo Tribunal Pleno, cumpre apenas aplicá-la ao caso concreto, na forma da deliberação do órgão máximo deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao presente Recurso de Apelação para o fim de, reconhecendo o excesso de execução, determinar que os cálculos contemplem os seguintes termos inicial e final: (i)termo inicial: data de entrada em vigor da Lei 7.072/98; (ii)termo final: edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal neste IAC. É como voto.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 8 de maio de 2019.” Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 enfrentou a matéria, declarando a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial ante o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000).
Reconheceu, ainda, o excesso de execução devido à limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum.
Registre-se, por fim, que eventuais teses de ofensa à coisa julgada (precedente qualificado do Em.
STJ – Resp – 1.235.513/AL e RESP nº 1.371.750/PE – TEMA – 804) arguidas em outros processos congêneres, diante da limitação temporal do alcance da sentença coletiva e homologação do acordo judicial firmado no bojo do processo principal é matéria atinente à controvérsia no próprio IAC e seus recursos, devendo, pois, este juízo aplicar a resolução determinada pelo Tribunal ad quem, sem, contudo, configurar omissão, contradição ou obscuridade do presente decisum.
No mais, sem maiores dilações e acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), DOU PARCIAL DEFERIMENTO à presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
10/01/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 17:47
Outras Decisões
-
28/04/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:43
Juntada de petição
-
06/04/2021 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
-
01/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835517-21.2016.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 29 de março de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
31/03/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 08:07
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2021 14:08
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 25/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 11:44
Juntada de petição
-
25/02/2021 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 18:26
Juntada de diligência
-
04/02/2021 08:36
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 07:08
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835517-21.2016.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Com base nos artigos 4º e 5° da Lei n° 1.060/50 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita no decorrer do processo, devendo as custas e outras despesas judiciais serem abatidas no alvará para liberação dos valores da requisição de pequeno valor ou do precatório.
Tangente à Obrigação de fazer, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para promover a implantação dos percentuais de reajuste salarial sobre os vencimentos das exequentes, na forma do direito reconhecido no título judicial exequendo.
Assino o prazo de 30 (trinta) dias para que obrigação seja cumprida, sob pena de multa processual no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor dos exequentes e do FERJ, em partes iguais; isso independentemente de outras cominações de naturezas cíveis, penais e de improbidade administrativa.
Notifique-se o Secretário de Administração do Estado do Maranhão para os mesmos fins e sob as mesmas penas.
Relativamente à obrigação de pagar, CITE-SE o executado, ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do Código de Processo Civil, devendo, na oportunidade, apresentar as fichas financeiras dos exequentes no período declinado no título judicial.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor de execução, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista a possibilidade de fixação de outro valor acaso haja impugnação ou outros incidentes.
Havendo impugnação, intimem-se os exequentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma via desta decisão servirá como Mandado/ofício, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça ou pelo advogado(a) da parte exequente, neste caso, mediante protocolo ou recibo.
Acompanhem o mandado as seguintes cópias: desta decisão, da inicial, da sentença, do acórdão, da certidão do trânsito em julgado e do cálculo.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
28/01/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 18:32
Outras Decisões
-
03/12/2018 17:57
Juntada de petição
-
30/11/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 10:43
Decorrido prazo de FRANCISCO IRONES GASPAR GADELHA VIANA em 12/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2018.
-
19/10/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2016 12:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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