TJMA - 0801272-66.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2021 22:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 22:11
Transitado em Julgado em 25/02/2021
-
25/02/2021 07:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:54
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº. 0801272-66.2019.8.10.0069 REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Suprimento de Registro de Nascimento promovida por Osvaldo Pereira da Silva.
Na audiência de justificação ID 27898974, foi deliberado no sentido de ser juntado aos autos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, escoando o prazo sem que fosse atendida a determinação supra, conforme ID 30575302.
Determinada novamente a intimação do autor, por meio de sua advogada, para suprir a falta do atendimento à diligência acima referida, conforme ID 31234490.
Transcorrido o prazo legal, a advogada intimada quedou-se inerte deixando de cumprir ao que foi determinado, conforme ID 39109326.
Relatos.
DECIDO.
Uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso ora em tela, o autor e sua advogada, deixaram transcorrer o prazo in albis, sem cumprir o que lhes foi determinado nos IDS 27898974 e 31234490, conforme certidão ID 39109326.
Diante o exposto, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Araioses, 11/12/2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 16:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/12/2020 22:16
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 22:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 01:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 22/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:47
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 07/02/2020 08:30 1ª Vara de Araioses .
-
13/01/2020 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 08:34
Juntada de diligência
-
05/12/2019 14:56
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 14:52
Audiência instrução designada para 07/02/2020 08:30 1ª Vara de Araioses.
-
04/12/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806085-28.2020.8.10.0029
Luis Alexandrino Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 12:19
Processo nº 0800214-77.2021.8.10.0127
Maria das Dores Carvalho Cardoso
Banco Celetem S.A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 09:45
Processo nº 0001337-49.2012.8.10.0034
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Industria Maranhense de Plasticos SA
Advogado: Cladimir Luiz Bonazza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2012 00:00
Processo nº 0800203-48.2021.8.10.0127
Maria da Luz Danta da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 09:40
Processo nº 0807377-20.2017.8.10.0040
Raimunda Celia Santana Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2017 17:03