TJMA - 0001427-12.2014.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2021 09:03
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 06:58
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 23:25
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2021 03:06
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 Processo nº. 0001427-12.2014.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - OAB/MA-8924 Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS-40004 INTIMAÇÃO do(s) Advogados BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - OAB/MA-8924 e RODRIGO SCOPEL - OAB/RS-40004, do inteiro teor da SENTENÇA, transcrita a seguir: Aos 05 de abril de 2021 às 17:00 horas, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiência deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, comigo Secretária Judicial ao final assinado, feito o pregão constatou que já encontrava-se presente o requerido(a) BANCO BMG SA , representado(a) pelo(a) preposto(a) Lizianny Salgado Queiroz Mota –CPF: *17.***.*42-95, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
V ALERIA ANUNCIAÇÃO DE MELO –OAB/RJ: 144.100 , pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do(a) Advogado(a) do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 . Ausente o requerente e seu advogado . Aberta a audiência constatou-se o requerimento de DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do autor (ID 43494703). Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Visto etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Autos conclusos os autos para sentença.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Observo que de acordo com o enunciado nº 90 do Fonaje, não é necessário a anuência do réu em sede de juizado, vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Deste modo, no presente caso o requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que traga qualquer prejuízo ao réu.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, vi e viii, do código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sem custas. Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato, arquive-se, observando as formalidades legais. Eu,____________, Rozilene Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. Icatu, 7 de abril de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
07/04/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 17:00 Vara Única de Icatu .
-
05/04/2021 17:58
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2021 09:46
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 11:46
Juntada de petição
-
30/03/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 PROCESSO: 0001427-12.2014.8.10.0091 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - MA8924 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º.
Em virtude da Portaria – GP 195/2021, que suspende as atividades presenciais. intime-se as partes informando que a audiência designada para a data de 12.07.2021, foi antecipada para o DIA 05 DE ABRIL DE 2021, ÀS 17:00 HORAS e será realizada por videoconferência, sendo o advogado responsável de comparecer acompanhado com seu cliente, através do link abaixo.
O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/celso-2dc-02d Usuário: Nome da parte/advogado Orientações para o acesso à sala de Videoconferência: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebida, aguarde a liberação do moderador para entrada na sala virtual, disponibilize a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Entrar na sala de videoconferência apenas no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo Magistrado; 4.
Evitar interferências externas; 5.
Se possível acessar o sistema de videoconferência de computador, notebook, ou tablet, para caso ocorra algum problema no acesso Juiz possa entrar em contato telefônico, a fim de orientá-lo de como deverá proceder para acessar a sala de videoconferência para a realização da audiência; e 6. É proibida a entrada da testemunha fora do horário previamente designado, sob pena de ser removida da sala de videoconferência.
Icatu, 29 de março de 2021 Rozilene Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu. -
29/03/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 10:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 05/04/2021 17:00 Vara Única de Icatu.
-
29/03/2021 10:54
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2021 08:23
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:50
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:44
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:44
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:08
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 05:29
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001427-12.2014.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MARIA DA CONCEICAO ROCHA Advogado do(a) : BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - OAB/MA- 8924 Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a): RODRIGO SCOPEL - OAB/RS- 40004 INTIMAÇÃO do(s) Advogados BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - OAB/MA- 8924 e RODRIGO SCOPEL - OAB/RS- 40004, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir:CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Icatu/MA, Dr.
Celso Serafim Júnior, fica designado o dia 12 de JULHO DE 2021, às 10:00 horas, no Fórum local, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em epígrafe.Icatu/MA 2 de fevereiro de 2021.Rozilene Silva Lima-Secretário Judicial da Comarca de Icatu.
Icatu, 2 de fevereiro de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu -
02/02/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/07/2021 10:00 Vara Única de Icatu.
-
02/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001427-12.2014.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MARIA DA CONCEICAO ROCHA Advogado : BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - OAB/MA8924 Requerido: BANCO BMG SA Advogado: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS40004 INTIMAÇÃO dos Advogados BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - OAB/MA8924 e RODRIGO SCOPEL - OAB/RS40004, do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, transcrito a seguir: Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.O referido é verdade e dou fé.Icatu/MA, 27 de janeiro de 2021.BRUNO DE JESUS FEITOSA CARDOSO-Auxiliar Judiciário-Mat 173617.
Icatu, 27 de janeiro de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial -
27/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:29
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2014
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813531-54.2017.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
R. G. Vieira Industria e Comercio de Lat...
Advogado: Hugo Rosal Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 14:37
Processo nº 0800344-63.2020.8.10.0075
Joana Rodrigues Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 08:54
Processo nº 0800022-96.2021.8.10.0046
Emanuel Sodre Toste
Emirates
Advogado: Emanuel Sodre Toste
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 11:08
Processo nº 0805008-90.2017.8.10.0060
Banco do Nordeste
Guerra e Bringel LTDA - ME
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2017 07:30
Processo nº 0800218-17.2021.8.10.0127
Maria das Dores Carvalho Cardoso
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 09:48