TJMA - 9000249-73.2012.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS em 20/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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29/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 20/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 19:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:27
Decorrido prazo de JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:27
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2022 15:23
Decorrido prazo de JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:49
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:43
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 05:43
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO N. 9000249-73.2012.8.10.0080 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A à ação proposta por SANDREIA DO LAGO DE LIMA (f. 147/155).
Impugnação aos embargos à execução (f. 160/163).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Verifico que, não obstante a petição dos embargos à execução mencionar o nome do advogado Rubens Gaspar Serra (OAB/SP 119.859), esta encontra-se apócrifa.
Registro que as supostas assinaturas dos advogados substabelecentes (Camila Major Arantes Guerra - OAB/SP 198.380 e Fernanda Porto Marcondes de Salles - OAB/SP 223.967) são meras digitalizações.
Anote-se que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, mera assinatura digitalizada não é suficiente para garantir segurança jurídica de documento acostado aos autos.
Vejamos ementa e decisão proferidas no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.149 - PE (STJ): EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA.
DEFEITO FORMAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DO RECURSO.
SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco que não conheceu do recurso especial, com base no seguinte fundamento: A presente insurgência não merece ser conhecida em virtude de irregularidade insanável na representação processual.
Constata-se que a peça recursal detém a assinatura do advogado Richard Leignei Carneiro, o qual recebeu poderes de representação de Thiago Mahfuz Vezzi por meio de substabelecimento com assinatura digitalizada (fIs. 76 e 539). É vedada a prática de qualquer ato processual, seja a interposição de um recurso ou a juntada de um instrumento de substabelecimento - como no caso dos autos - com assinatura digitalizada, obtida através de escaneamento.
Nessas hipóteses, como a assinatura não foi aposta de próprio punho, inexiste a necessária segurança jurídica apta a demonstrar que o substabeiecente realmente teria concedido poderes ao advogado subscritor das razões recursais. [...] Vale destacar que não se cuida de cópia de substabelecimento com assinatura de próprio punho, mas sim de cópia do instrumento contendo assinatura digitalizada.
Por esse motivo, não há como assegurar a participação do substabelecente na aposição da referida assinatura.
Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que o juízo de admissibilidade extrapolou os limites de conhecimento do especial, usurpando competência do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, pugnam pela aplicação do disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
No presente caso, o Tribunal de origem, na decisão de admissibilidade, consignou que o recurso especial foi subscrito pelo Dr.
Richard Leignel Carneiro, que, por sua vez, recebeu poderes do Dr.
Tiago Mahfuz Vezzi, o qual, embora tivesse procuração nos autos, passou substabelecimento com assinatura digitalizada.
Com efeito, esta Corte tem o entendimento de que "a assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" (AgRg no Aresp n. 439.771/PR, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014).
Ratificam esse entendimento os seguintes precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA.
SÚMULA Nº 115 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR . DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 774.466/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITALIZADAS NOS RECURSOS DIRECIONADOS A ESTA CORTE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. "A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.
Com efeito, a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário." (AgRg no AREsp 471037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
Precedentes. 2. "A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual." (REsp 1442887 / BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).
Precedentes. 3. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, o recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a providência prevista no art. 13 do CPC, a fim de regularizar o feito. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 782.562/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 11/12/2015.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017.
Registre-se que a petição de f. 147/155 e substabelecimento de f. 156 não vieram acompanhados de requisito essencial para verificação da autenticidade dos atos processuais, qual seja, assinatura.
Não há sequer informação nos autos de que os supostos advogados substabelecentes tenham poder para conferir substabelecimento.
Ademais, os embargos à execução foram opostos com fundamento no excesso de execução.
Ocorre que não vieram acompanhados do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Outra, o embargante não deixou claro qual valor entende como correto.
Em suma, não supriu exigência prevista no art. 535 § 2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Determino o traslado de cópia da presente sentença para os autos principais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após decurso do prazo legal e não havendo interposição de recurso, expeça-se alvará.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Cantanhede, MA, 07 de julho de 2020.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito Resp: 186841
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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