TJMA - 0801412-28.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:35
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:23
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:19
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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26/02/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 09:26
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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19/02/2021 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:16
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:21
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801412-28.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA LUIZA ROCHA VARGAS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O pedido da Autora consiste em declaração de nulidade da cobrança de dois parcelamentos cobrados em sua fatura de energia elétrica, inseridos sem a sua anuência, bem como o refaturamento das contas emitidas a partir de outubro de 2017, momento a partir do qual teriam aumentado exorbitantemente, e reparação por danos morais.Em sede de audiência, não ocorreu conciliação entre as partes, a Ré juntou contestação e vieram os autos conclusos para sentença.Insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos:Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.Outrossim, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência.Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Passando ao exame do núcleo do litígio, pauta-se este em suposta irregularidade na cobrança das faturas de energia da parte autora, as quais, segundo a concessionária, não demonstram qualquer equívocoAcerca dos fatos, a requerida juntou o histórico de consumo da autora, demonstrando a regularidade do consumo. Juntou, ainda, dois termos de confissão de dívida e parcelamento de débitos, devidamente assinados pela autora.As provas em questão não foram impugnadas pela parte autora, de maneira que deve-se entender pela veracidade dos documentos juntados. Logo, não se vislumbra falha na prestação dos serviços por parte da fornecedora no presente caso.DISPOSITIVODiante disso e do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autosCUMPRA-SE.Riachão/MA, 14 de dezembro de 2020.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
23/01/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 08:05
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2020 16:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 16:00 Vara Única de Riachão .
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18/11/2020 17:07
Juntada de contestação
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06/11/2020 05:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 13:12
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2020 16:00 Vara Única de Riachão.
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01/10/2020 14:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/09/2020 08:05
Conclusos para decisão
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30/09/2020 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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