TJMA - 0801507-58.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2021 06:35
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:35
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:23
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:23
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 21/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:18
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
26/02/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 09:24
Transitado em Julgado em 09/02/2021
-
10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:05
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:21
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801507-58.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA MAURA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95O pedido da Autora consiste em declaração de nulidade de cobrança de um débito relativo ao mês de competência 07/2020, no valor de R$ 709,75 (setecentos e nove reais e setenta e cinco centavos), que reputa indevidos.
Argumenta que sua conta de energia sempre gravitou em torno de R$ 50,00 e R$ 60,00 e, repentinamente, foi surpreendida com essa conta, que não espelha a realidade do seu consumo.Em sede de audiência, não ocorreu conciliação entre as partes, a Ré juntou contestação e vieram os autos conclusos para sentença.Insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos:Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.Outrossim, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência.Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Passando ao exame do núcleo do litígio, pauta-se o mesmo em suposta irregularidade na cobrança da fatura de energia da parte autora, relativo à competência 07/2020, a qual, segundo a demandada, não demonstram qualquer equívoco.
Assim, resta saber se a atuação da requerida, que impõe ao consumidor uma conta absurdamente superior àquela que vinha sendo cobrado anteriormente, goza de presunção de legitimidade.A esse respeito, observo, segundo os esclarecimentos da parte demandada, que, na realidade, não há alteração de consumo, mas um acúmulo na cobrança de juros e multas por atrasos recorrentes no pagamento das contas de energia elétrica da demandante Com isso, denoto não haver, a priori, qualquer irregularidade, já que é obrigação da concessionária o fornecimento da energia elétrica, porém é dever do consumidor o pagamento tempestivo de suas contas.
Se paga de forma atrasada, é natural que se submeta a cobrança de juros e multa.Não quero, com esses argumentos, dizer que a cobrança está correta, já que perfeitamente possível ter havido cobrança de juros abusivos; cobrança de correção monetária e juros de contas que foram pagas pontualmente, enfim, uma série de situações que podem desaguar na irregularidade da cobrança.
Mas essa não é a discussão em foco.
Em nenhum momento o consumidor se insurgiu contra a cobrança desses juros, argumentando serem indevidos ou abusivos, o que, por óbvio, impede este juízo de fazer esta análise de ofício, até mesmo por não haver elementos para esta finalidade.Claro que, em nova análise, o consumidor poderá ajuizar nova ação, com a causa de pedir diversa, desde que verifique outro tipo de irregularidade na cobrançaA discussão aqui posta é clara e demonstra que o consumidor está inconformado com a cobrança, como se ela retratasse apenas o consumo mensal, o que ficou esclarecido não ser.Com estes argumentos, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 28 da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autos.CUMPRA-SE.Riachão/MA, 16 de dezembro de 2020FRANCISCO BEZERRA SIMÕEJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
23/01/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2020 15:18
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 09:30 Vara Única de Riachão .
-
19/11/2020 23:23
Juntada de contestação
-
10/11/2020 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:55
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 15:34
Juntada de petição
-
14/10/2020 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2020 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 09:30 Vara Única de Riachão.
-
11/10/2020 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801161-89.2020.8.10.0120
Jose Ribamar Silva Botelho
Banco Pan S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 11:59
Processo nº 0800030-87.2021.8.10.0009
Lidiane Ramos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lidiane Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 23:30
Processo nº 0802150-87.2020.8.10.0058
Eduardo Rocha
Eccolex Coleta de Residuos e Servicos De...
Advogado: Raphael dos Santos Bigaton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 16:36
Processo nº 0801352-87.2019.8.10.0147
Jeane do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2019 14:44
Processo nº 0800927-34.2019.8.10.0091
Marcia Regina Cabral Silva
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Valbran Jose Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2019 02:41