TJMA - 0800347-69.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 15:43
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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03/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:45
Juntada de Ofício
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24/02/2021 06:03
Decorrido prazo de VALDEMIR ALMEIDA MORAES em 23/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 19:17
Juntada de petição
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04/02/2021 05:20
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800347-69.2020.8.10.0058 AÇÃO: DÚVIDA (100) AUTOR(A)(ES): VALDEMIR ALMEIDA MORAES Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida, formulado pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, com a informação de que o Sr.
VALDEMIR ALMEIDA MORAES, formulou pedido de registro de escritura pública de compra e venda da matrícula 25.264, Livro 222, fl. 165, relativamente ao imóvel tipo loteamento, n. 03, Quadra 206, do Loteamento “Parque Vitória”, situado no lugar Santana- Turú, neste município.
Informa a Serventia que, após análise dos documentos, não foi possível acolher o pedido, vez que, procedendo com a cadeia sucessória, na matrícula do registro anterior, matrícula 21.682, fls. 249, livro 2-B/X, foi constatado que é folha faltante, não sendo localizada na Serventia.
Parecer do Ministério Público manifestando desinteresse em intervir no feito - id nº 13826108.
Parecer ministerial pela procedência da suscitação de dúvida- id nº 37009616.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o suprimento ou restauração do Registro de Imóveis, como esclarece Serpa Lopes, "assiste a todo aquele que tiver um direito sobre o imóvel ou sobre um direito imobiliário que não esteja inscrito ou transcrito ou o esteja inexatamente ou que sofra um prejuízo em razão da inscrição de um ônus ou limitação inexistente, e ainda quando não ocupa um grau próprio de propriedade."1 Desse modo, havendo irregularidades, omissões ou erros perpetrados pelo oficial de registro em que a parte não deu causa, bem como que não demandem maiores estudos para a sua verificação e, portanto, possam ser reconstituídos, supridos ou corrigidos pela exibição de documentos ou certidão expedida, admite-se a inserção de dados na esfera administrativa, mediante decisão do Juízo competente, sem necessidade de citação de eventuais interessados.
Ora, o efeito do registro de imóveis é constituir um direito real, um direito de propriedade imobiliária e, para que isso ocorra, a Lei traz a necessidade de se observar vários princípios e regras, a fim de se garantir a segurança jurídica dos atos jurídicos registrados.
No caso em apreço, a matrícula 25.264, Livro 222, fl. 165 entrou nas tábulas da serventia, em 1993, ou seja, há 27 (vinte e sete anos) já cabendo a inoponibilidade do art. 214, § 5º da Lei 6.015/73.
O mencionado comando legal diz que a nulidade registral não será oponível caso esteja presentes os requisitos da usucapião.
No presente caso, o proprietário tem 27 (vinte e sete) anos de registro imobiliário devidamente comprovado, com justo título e a boa-fé se presume por não haver registro de ações na matrícula.
Ademais, a Lei 6.015/73 admite a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que havendo erro no registro civil seja este corrigido ou, em caso de extravio, seja restaurado.
Assim, apesar da não localização a folha do Livro onde foi registrada a matrícula do imóvel, a cópia da certidão juntada aos presentes autos eletrônicos confirma os fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, procedo com o reconhecimento da inoponibilidade da falha, face a presença dos requisitos da usucapião, conforme permite o art. 214 e seus parágrafos, da Lei 6.015/73, e, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, determino à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA registre a presente sentença na matrícula 25.264, Livro 222, fl. 165 , DEVENDO SER REGISTRADA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL APÓS O REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA QUE RECONHECE A INOPONIBILIDADE DA NULIDADE ENCONTRADA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A seguir, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.
São José de Ribamar/MA, 19 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. -
27/01/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 11:51
Julgado procedente o pedido
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28/10/2020 13:35
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 13:34
Juntada de Certidão
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20/10/2020 21:00
Juntada de petição
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22/09/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 14:51
Juntada de termo
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22/06/2020 12:24
Juntada de Certidão
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15/06/2020 15:46
Juntada de protocolo
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15/06/2020 15:37
Juntada de Ofício
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10/06/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 11:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2020 11:05
Juntada de Certidão
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05/03/2020 19:30
Juntada de petição
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06/02/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 14:58
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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