TJMA - 0852662-22.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:34
Juntada de petição
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01/09/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:15
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 12:21
Juntada de termo
-
23/08/2023 03:57
Decorrido prazo de BRUNA TELES MACIEL ARANHA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:12
Juntada de petição
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31/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:47
Decorrido prazo de VCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:47
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:20
Decorrido prazo de VCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:20
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 14/10/2022 23:59.
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17/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
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28/09/2022 23:59
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2022 18:52
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:09
Homologada a Transação
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12/08/2022 09:56
Juntada de petição
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15/03/2022 21:06
Juntada de petição
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20/12/2021 11:37
Juntada de petição
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20/12/2021 11:09
Juntada de petição
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29/07/2021 10:10
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:33
Processo Desarquivado
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22/04/2021 15:04
Juntada de petição
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25/02/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 08:25
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de VCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852662-22.2018.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB RJ131436, PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - OAB RJ159485 REU: VCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA ATHENAS PARTICIPACOES SA e BR MALLS PARTICIPACOES S.A., qualificados e representados nos autos, ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de VCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 14744213.
Decisão de ID n. 17291053 concedeu a medida liminar e determinou a citação da parte Ré.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 32527425.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
De início, detertmino que a Secretaria Judicial inclua na autuação a advogada constituída pela parte Requerida em ID n. 32528378.
No mais, a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 32527425 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
De mais a mais, revogo a medida liminar anteriormente concedida em ID n. 17291053.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 12:00
Homologada a Transação
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12/08/2020 10:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 11:47
Juntada de petição
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23/05/2020 11:25
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 11:26
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 00:34
Decorrido prazo de VCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 19:17
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 29/03/2019 23:59:59.
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03/04/2019 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2019 06:39
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2019 23:41
Mandado devolvido dependência
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16/03/2019 23:41
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2019 14:23
Expedição de Mandado
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19/02/2019 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2019 12:32
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2019 10:56
Conclusos para despacho
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12/02/2019 10:56
Juntada de Certidão
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14/11/2018 17:33
Juntada de protocolo
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15/10/2018 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 10:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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