TJMA - 0818105-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 19:19
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 19:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de RICARDO GALVAO MONTE LIMA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/02/2021 00:00
Intimação
Sessão de 09 de fevereiro de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0818105-41.2020.8.10.0000 Paciente : Adriano Sá de Jesus Impetrante : Ricardo Galvão Monte Lima (OAB/MA nº 19.769) Autoridade Impetrada : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Relator : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA - HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
INVIABILIDADE NA VIA MANUSEADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESENTES, NOTORIAMENTE, OS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA.
DENEGAÇÃO NESSA PARTE. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para a desclassificação do crime inserto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o do art. 28 do referido diploma.
Caso de não conhecimento. 2.
Conforme já decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo da Suspensão de Liminar de nº 1.395, a não reavaliação da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias não autoriza a imediata soltura dos réus. 3.
Requisitos da prisão preventiva do paciente que se encontram, notoriamente, presentes no feito, porque este havia recentemente sido preso por porte ilegal de arma de fogo e, uma vez solto, voltou a delinquir, agora por crime mais grave, sendo encontrado na sua residência arma e drogas variadas (maconha e cocaína). 4.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa quadra, com a denegação da ordem. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
19/02/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 08:43
Denegado o Habeas Corpus a ATO DO JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA (IMPETRADO) e ADRIANO SA DE JESUS - CPF: *32.***.*14-38 (PACIENTE)
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06/02/2021 01:03
Incluído em pauta para 09/02/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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06/02/2021 00:58
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2021 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2021 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2021 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:14
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0818105-41.2020.8.10.0000 Paciente : Adriano Sá de Jesus Impetrante : Ricardo Galvão Monte Lima (OAB/MA nº 19.769) Autoridade Impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Relator Substituto : Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro DESPACHO Trata-se de HC em que a autoridade impetrada não prestou as informações que lhe foram requisitadas (cf. certidão ID 8926027).
Face a isso, determino que se faça nova requisição de informações à referida autoridade - o MM.
Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal de Imperatriz, MA -, com a observação de que, caso não venha a prestá-las no prazo de 05 (cinco) dias, cópia dos autos será remetida à Corregedoria Geral da Justiça, para as providências de ordem disciplinar eventualmente cabíveis.
Oportunamente, remetam-se os autos à PGJ, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de janeiro de 2021. Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro Relator Substituto -
08/01/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 16:07
Juntada de Certidão
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11/12/2020 14:13
Juntada de malote digital
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09/12/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2020 00:37
Juntada de malote digital
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05/12/2020 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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