TJMA - 0801239-16.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:45
Conclusos para despacho
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02/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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29/07/2021 20:24
Decorrido prazo de DANIELI BEZERRA RODRIGUES em 13/07/2021 23:59.
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29/07/2021 20:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 23:22
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2021 23:20
Transitado em Julgado em 14/06/2021
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17/06/2021 01:10
Decorrido prazo de DANIELI BEZERRA RODRIGUES em 11/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 07:47
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2021.
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26/05/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2021 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2021 08:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:58
Conclusos para decisão
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24/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:05
Juntada de contrarrazões
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18/02/2021 04:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801239-16.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: DANIELI BEZERRA RODRIGUES Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729 Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 12 de fevereiro de 2021.
PRISCILA DOS SANTOS Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/02/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:25
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
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11/02/2021 18:53
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 09:06
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801239-16.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: DANIELI BEZERRA RODRIGUES Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Aduz a requerente que no dia 04 de Março de 2020, comprou passagens aérea no site da companhia requerida, parcelando o valor total de R$1.262,92 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) em quatro parcelas de R$315,73 (trezentos e quinze reais e setenta e três centavos), referente a quatro passagens: duas idas e duas voltas, para ela e seu marido.
Ainda, que na fatura do seu cartão constava o pagamento na forma triplicada, isto é, na ida teriam seis passagens e na volta outras seis.
Assim, a requerente entrou em contato com a empresa requerida para ser ressarcida dos valores cobrados de forma indevida, contudo, sua ação foi infrutífera, pois ofertaram apenas vouchers para utilização em momento posterior.
A requerida sustenta que não cometeu ato ilícito.
Ademais, havendo o ressarcimento, os valores deverão ser pagos em 12(doze) parcelas, a contar da solicitação do reembolso, nos termos da Lei no 14.034/2020.
Breve relatório, em que pese sua dispensa.
Decido.
Na busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I, do CPC, ou seja, cabe a parte reclamante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
As afirmações que constam a exordial são frágeis, pois a requerente não comprova a compra das passagens aéreas como consta na exordial, pois não foi juntada a fatura do cartão de crédito, nem as passagens em nome da requerente.
Inexistem documentos que comprovem que propostas de vouchers são referentes as cobranças que a requerente entende indevidas. É sabido que vige no Direito Brasileiro o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), o qual determina que o magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando a mencionada lei, as provas e os fatos trazidos aos processos.
Sem a prova, não pode o juiz proferir qualquer decisão com base na sua íntima convicção, uma vez que apesar de formular sua decisão de forma livre, esta é sempre fundada nas provas documentais, testemunhais ou periciais produzidas pelos interessados.
Acrescenta-se, ainda, que não é suficiente para comprovar os fatos as meras declarações firmadas pela requerente, haja vista que o art. 373, I do CPC, é bem claro, quando preceitua que o ônus da prova incumbe o requerente quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Destarte, a parte requerente não comprovou os fatos constitutivos do qual se originam o direito vindicado, por qualquer meio de prova permitido, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe.
Allegatio et non probatio, quasi non allegatio. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 26 de janeiro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
28/01/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 00:25
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2020 19:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2020 09:31
Juntada de contestação
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22/10/2020 09:11
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/10/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/10/2020 21:09
Juntada de petição
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21/10/2020 20:38
Juntada de contestação
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05/09/2020 02:15
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 20:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2020 20:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/09/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2020 20:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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