TJMA - 0800712-23.2015.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 18:50
Juntada de petição
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12/02/2021 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de MAURICIO MUNIZ SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800712-23.2015.8.10.0148 | PJE Promovente: MAURICIO MUNIZ SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: LARISSA ALVES FRANCA - OAB/MA13285 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Atento à certidão do Evento Id nº 37287887, verifica-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação determinada em sentença. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, bem como não consta mais nos bancos de dados do Serasa Experian qualquer negativação em desfavor do autor, solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
26/01/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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26/01/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2020 12:14
Conclusos para despacho
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27/10/2020 12:14
Juntada de Certidão
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14/08/2020 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 14:30
Juntada de Ofício
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08/01/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 08:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 08:33
Juntada de Certidão
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13/03/2019 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2019 07:59
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 19/02/2019 23:59:59.
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23/01/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2018 12:15
Juntada de Certidão
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11/12/2018 08:46
Juntada de Certidão
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06/11/2018 10:20
Juntada de Ofício
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31/10/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2018 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2018 14:17
Juntada de Ofício
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05/09/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 12:33
Conclusos para despacho
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01/08/2018 12:29
Juntada de Certidão
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01/08/2018 00:23
Decorrido prazo de MAURICIO MUNIZ SANTOS em 31/07/2018 23:59:59.
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27/07/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 17:47
Juntada de Ofício
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25/07/2018 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/04/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 08:12
Conclusos para despacho
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13/04/2018 08:12
Processo Desarquivado
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13/04/2018 08:11
Juntada de Certidão
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06/06/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2015 14:40
Arquivado Definitivamente
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30/11/2015 14:39
Transitado em Julgado em 16/11/2015
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30/11/2015 14:39
Juntada de Certidão
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30/11/2015 14:37
Juntada de Certidão
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30/11/2015 14:31
Transitado em Julgado em 16/11/2015
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23/10/2015 11:40
Juntada de Alvará
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15/10/2015 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO MUNIZ SANTOS em 14/10/2015 23:59:59.
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14/10/2015 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2015 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2015 23:59:59.
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25/09/2015 00:10
Decorrido prazo de MAURICIO MUNIZ SANTOS em 24/09/2015 23:59:59.
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24/09/2015 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/09/2015 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/09/2015 11:31
Julgado procedente o pedido
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17/09/2015 13:32
Conclusos para julgamento
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16/09/2015 16:00
Audiência una realizada conduzida por Juiz(a) em 15/09/2015 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/09/2015 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2015 23:59:59.
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14/09/2015 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2015 11:48
Expedição de Mandado
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02/09/2015 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/09/2015 11:33
Audiência una designada para 15/09/2015 11:00.
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02/09/2015 01:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2015 15:02
Conclusos para decisão
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18/08/2015 15:02
Juntada de Certidão
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15/08/2015 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO MUNIZ SANTOS em 14/08/2015 23:59:59.
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14/08/2015 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2015 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2015 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2015 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2015 18:01
Juntada de Certidão
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20/07/2015 20:40
Conclusos para decisão
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20/07/2015 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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