TJMA - 0800471-73.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 10:15
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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18/02/2021 04:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERNANDES DA COSTA em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:11
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800471-73.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS ANTONIO FERNANDES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES -OAB/MA19374 Promovido: administradora de consorcio honda SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 MÉRITO Embora devidamente intimado para a audiência UNA, O requerido não compareceu tampouco contestou a presente ação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da lei 9099/95.
Mas, mesmo se tratando de revelia, ela deve ser examinada no contexto dos autos, não é inexorável a sua conseqüência. É o que dispõe o mesmo art. 20 da Lei supra citada, como também se deflui do Estatuto Processual Civil.
Ao adentrar diretamente ao mérito, destacamos que o Sistema de Consórcio é regulamentado pela Lei nº 11795/2008, a qual conceitua-o logo em sua parte inicial (arts. 1º e 2º), tratar-se de “um instrumento social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcios”, além de ressaltar que é formado por “uma reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Da leitura dos dispositivos logo se compreende que no contrato de consórcio há uma reunião de pessoas, que formam grupos, os quais tem finalidade precípua a formação de um caixa comum destinado à aquisição futura de bens objeto do contrato, restando evidente que no contrato de consórcio o interesse coletivo sempre deve prevalecer, eis que todos os consorciados estão ali reunidos em um só objetivo: a constituição do caixa para que os contemplados sejam beneficiados mês a mês até o encerramento do grupo.
Tenho, assim, que as administradoras de consórcio devem se valer de mecanismos para garantir o adimplemento em favor dos consorciados mesmo em situações imprevisíveis como a inadimplência mensal de consorciados ou até mesmo a morte/invalidez de algum(ns) dele(s).
E o objetivo do seguro é justamente este.
Assegurar que a cota de todos os integrantes serão adimplidas, mesmo em caso de inadimplência ou óbito dos integrantes, eis que com a contratação do seguro não haverá risco de insuficiência financeira do grupo, principalmente quando se observa que o contrato tem prazo para pagamento longo, geralmente 60, 72 meses e neste intervalo a situação financeira dos integrantes pode se alterar, além da possibilidade de óbito de alguns deles.
Em se tratando de contrato aleatório, o demandante, na condição de segurado, está, efetivamente, protegido e coberto pela apólice contratada enquanto vigente a contratação.
Dessa forma, usufrui do produto objeto de contratação, motivo pelo qual não lhe é dado pleitear o cancelamento do plano, se ainda se mantém vinculado ao consórcio em questão e se a contratação se deu em cumprimento às condições estabelecidas pelos próprios consorciados.
Tenho, portanto, como indispensável a inclusão do seguro nos contratos de consórcio, que irá beneficiar tão somente aos próprios contratantes.
Ademais e mais, a contratação de seguro quando da celebração do contrato de consórcio é expressamente autorizada pela Circular do Banco Central nº 3.432/2009, que em seu artigo 5º, inciso VII assim preceitua: “Art. 5º No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo: [...] VII - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de: a) contratação de seguro; (sem grifos no original) Não vejo, assim, que a hipótese configure venda casada, ainda mais em se tratando de disposição de cunho benéfico, na medida em que o grupo consorcial tem a segurança de que as obrigações serão satisfeitas na hipótese de ocorrência de eventual sinistro.
Destarte, a contratação de seguro concomitantemente ao de consórcio afigura-se mais como uma garantia de cumprimento da obrigação e não uma imposição abusiva a administradora.
Tenho, dessa forma, que inexiste qualquer nulidade na cláusula contratada, o que leva à improcedência dos pedidos da peça inaugural. 2. DO DISPOSITIVO Posto isto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS insculpidos na inicial.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/01/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 16:40
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2020 10:17
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2020 12:35
Conclusos para julgamento
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02/10/2020 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
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16/09/2020 13:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/09/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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11/08/2020 02:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERNANDES DA COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 00:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 00:23
Audiência conciliação designada para 16/09/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/06/2020 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERNANDES DA COSTA em 02/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 11:02
Conclusos para decisão
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04/05/2020 11:01
Juntada de Certidão
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04/05/2020 09:09
Juntada de petição
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30/04/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 09:20
Conclusos para decisão
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29/04/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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