TJMA - 0001504-20.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 08:27
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 08:26
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 14:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:03
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo 0001504-20.2018.8.10.0143 Requerente: VALMIR VIEIRA Advogado do AUTOR: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - OABMA 17.472 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por VALMIR VIEIRA em face do BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 802724633, no valor de R$ 5.366,33 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), com 72 parcelas mensais no importe de R$ 150,15 (cento e cinquenta reais e quinze centavos), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Juntou procuração e documentos, id. 24851596 - Pág. 14 a 18.
Em id. 24851596 - Pág. 20, foi determinada a citação do réu para apresentação de Contestação.
O réu habilitou advogado em petição de id. 24851596 - Pág. 27.
Em sua defesa (id. 24851596 - Pág. 45 a 57), o réu apresenta preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e, ainda, aponta conexão com outros processos.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
A instituição financeira juntou o instrumento contratual (id. 24851596 - Pág. 58 a 60), e documentos pessoais do contratante (id. 24851596 - Pág. 67).
Réplica apresentada em id. 24851596 - Pág. 87 a 92.
Processo virtualizado junto à plataforma PJE, em 08 de outubro de 2019 (id. 24851596 - Pág. 94).
Em id. 29785524, foi prolatado despacho saneador, oportunidade na qual foram enfrentadas preliminares e fixados os pontos controvertidos.
Audiência de instrução realizada em id. 36557779, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, sendo aberto prazo para apresentação de alegações finais pelas partes.
Alegações finais apresentadas pela parte requerida, id. 36771895.
Em id. 37948380, certidão informando que o requerente não apresentou razões finais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Prefacialmente, em análise detida dos autos, chamo o feito à ordem para afastar a reunião dos processos.
Explico.
Não basta o atendimento aos requisitos do art. 55 do CPC para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, ensejando o julgamento conjunto apenas dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Este não é o caso dos autos, vez que cada um dos processos apresentados na peça de defesa, reclamam contratos distintos, logo, o julgamento de um não afeta (vincula) o resultado do outro.
Ainda em sede preliminar, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão da realização de descontos mensais em seus proventos no importe, relativos ao empréstimo nº 802724633, cuja parte alega não ter contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, visto que o pleito tem como objeto uma relação de consumo, coloca-se a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa, reconhecida sua posição de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, no caso em apreço, caberia à instituição financeira requerida comprovar a formalização do contrato e, portanto, regularidade das cobranças.
Partindo desta premissa, a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que trouxe aos autos o instrumento contratual que embasa as cobranças ora impugnadas, vide id. 24851596 - Pág. 58 a 60.
Ademais, a defesa está devidamente acompanhada por outras provas documentais, as quais demonstram ter sido a autora aquela que efetivamente contratou o empréstimo ora questionado.
Em análise aos documentos trazidos pela defesa, consta anexado o contrato de empréstimo (id. 24851596 - Pág. 58 a 60), no qual é possível identificar a semelhança entre a assinatura nele constante e aquela presente no RG da parte autora, não desafiando conhecimento pericial para se constatar que se trata da mesma assinatura, o que, somado aos documentos pessoais (id. 24851596 - Pág. 67), atestam a anuência da parte em realizar a contratação dos serviços de empréstimo junto à financeira.
Pondero que a parte autora não pleiteou prova pericial, o que corrobora com a percepção de legitimidade do instrumento contratual anexado.
Logo, observados os preceitos estabelecidos pelo Código Civil e as regras do mercado financeiro para contratação 'sub judice', nada há de irregular ou abusivo, sendo exigíveis pelo princípio 'pacta sunt servanda' as prestações referentes ao empréstimo contratado.
Neste cortejo, constatando-se que há prova do aludido contrato, o débito atribuído à parte autora é devido, e, consequentemente, lícitos são os descontos levados a cabo pela financeira requerida, não havendo cabimento as pretensões indenizatórias pleiteadas pela parte autora.
E mais, se por um lado o réu se incumbiu de apresentar provas de fato extintivo do direito do pleiteado, por outro, a parte autora negligenciou a necessária juntada dos extratos bancários do período em que, em tese, os valores deveriam ter sido creditados.
Vejamos que a regra da inversão do ônus da prova em casos como este não dispensa o postulante de instruir a inicial com os elementos probatórios que porventura estejam ao seu alcance.
A parte demandante não anexou nenhum extrato capaz de esclarecer se o dinheiro foi (ou não) usufruído por ela.
Sendo cabível fixar que, em havendo utilização do dinheiro depositado na conta bancária da autora sem qualquer tipo de questionamento imediato, ou, pelo menos, em curto prazo, nem se propondo a devolução do numerário supostamente utilizado indevidamente, consubstancia-se, então, a relação contratual, tornando-a aceita, existente e válida entre partes.
Ressalte-se que, embora o extrato bancário não seja documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignados, é ônus da parte autora a sua juntada.
Ainda, a mera alegação de obstáculos para a obtenção dos extratos também não serve para desincumbir a parte autora de instruir sua exordial com a prova mínima ora exigida.
A propositura de ação que questiona empréstimos desacompanhada de extratos bancários (prova mínima), torna a lide temerária, propiciando a disseminação de aventuras jurídicas que inundam e oneram o Poder Judiciário.
Dito isso, a ausência de extratos, muito embora não leve ao sumário indeferimento da inicial, fragiliza o reconhecimento da alegada fraude e, sobretudo diante de provas apresentadas pelo réu, conduz este juízo a entender ser caso de improcedência do pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Face a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pagamento suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária que por ora defiro.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 26 de janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
26/01/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:25
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2020 09:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
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14/10/2020 14:40
Juntada de petição
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08/10/2020 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/09/2020 11:00 Vara Única de Morros .
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29/09/2020 11:23
Juntada de petição
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10/09/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 09:02
Juntada de Certidão
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04/09/2020 09:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/09/2020 11:00 Vara Única de Morros.
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09/04/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/09/2020 12:10 Vara Única de Morros.
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31/03/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 12:52
Conclusos para despacho
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30/11/2019 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 22/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 14:51
Juntada de Certidão
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23/10/2019 12:08
Recebidos os autos
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23/10/2019 12:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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