TJMA - 0800090-57.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 09:03
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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21/04/2021 05:54
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 17:37
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800090-57.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, cancelo a audiência anteriormente designada.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
23/03/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 08:34
Extinto o processo por desistência
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22/03/2021 08:45
Conclusos para despacho
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22/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
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22/03/2021 08:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/03/2021 09:15 Vara Única de Pastos Bons.
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21/03/2021 11:15
Juntada de petição
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16/03/2021 13:41
Juntada de petição
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04/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 08:27
Juntada de Certidão
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800090-57.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u): Não constituído DESPACHO Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95. Designo o dia 22.03.2021, às 09:15 horas, para a realização de audiência una, no Fórum Local. Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o reclamante, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
26/01/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 09:15 Vara Única de Pastos Bons.
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11/01/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 16:27
Conclusos para despacho
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08/01/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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