TJMA - 0804778-43.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 09:40
Decorrido prazo de FLORISMAR JOANA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:40
Decorrido prazo de FLORISMAR JOANA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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02/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2022 11:09
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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29/08/2022 18:10
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 06:43
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0804778-43.2020.8.10.0060 REQUERENTE: EDIEL SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661 REQUERIDO: FLORISMAR JOANA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Nomeação] – Proc.
Nº 0804778-43.2020.8.10.0060, que no dia 11/01/2022, foi proferida sentença decretando a remoção de FLORISMAR JOANA DA SILVA, brasileira, solteira, curadora do interditado VALDECI DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, nomeado em substituição a parte REQUERENTE EDIEL SILVA SANTOS, brasileiro, casado, Serviços Gerais .
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma da Lei.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital de Timon - SEJUD , aos 21 de fevereiro de 2022, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça-DJE.
Eu, Luciana Ibiapina, Técnica do Judiciário - Apoio Téc.
Administrativo, digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD-Timon, conferi e subscrevo. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA -
17/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 18:24
Decorrido prazo de FLORISMAR JOANA DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:42
Juntada de termo de juntada
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25/07/2022 08:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/07/2022 08:00
Juntada de protocolo
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19/07/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 06:17
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 08:55
Juntada de Ofício
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0804778-43.2020.8.10.0060 REQUERENTE: EDIEL SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661 REQUERIDO: FLORISMAR JOANA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Nomeação] – Proc.
Nº 0804778-43.2020.8.10.0060, que no dia 11/01/2022, foi proferida sentença decretando a remoção de FLORISMAR JOANA DA SILVA, brasileira, solteira, curadora do interditado VALDECI DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, nomeado em substituição a parte REQUERENTE EDIEL SILVA SANTOS, brasileiro, casado, Serviços Gerais .
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma da Lei.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital de Timon - SEJUD , aos 21 de fevereiro de 2022, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça-DJE.
Eu, Luciana Ibiapina, Técnica do Judiciário - Apoio Téc.
Administrativo, digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD-Timon, conferi e subscrevo. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA -
15/07/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:39
Juntada de petição
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12/04/2022 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
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03/03/2022 07:19
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:57
Juntada de Edital
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04/02/2022 10:16
Juntada de petição
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02/02/2022 13:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/01/2022 11:31
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804778-43.2020.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDIEL SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661 REQUERIDO: FLORISMAR JOANA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curador proposta por EDIEL SILVA SANTOS em face de FLORISMAR JOANA DA SILVA, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que o irmão da curatelada, Sr.
VALDECI DA SILVA SANTOS, foi interditado e nomeado como curadora a irmã do mesmo, ora requerida.
Entretanto, segundo a inicial, tal curadora está incapacitada em decorrência de sua saúde mental.
Com a peça vestibular vieram diversos documentos.
Despacho Id. 37334102 deferindo a Justiça Gratuita e a tutela de urgência pleiteada, nomeando-se o suplicante como curador provisório do interditado VALDECI DA SILVA SANTOS, até posterior decisão judicial.
Foi também estipulada a citação da ré e a elaboração de laudo psicossocial.
Petição da requerida em Id. 40504117 manifestando concordância com o pedido exordial e requerendo o deferimento da Justiça Gratuita.
Laudo psicossocial acostado em Id. 55988974.
Parecer do Órgão Ministerial pugnando pela procedência do pleito de substituição de curatela, em Id. 58668157.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a coletânea probatória acostada aos autos, reputo que não há necessidade de produção de outras provas, pelo que passo a conhecer diretamente do pedido, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub examine, extraio do arcabouço probatório que o Sr.
VALDECI DA SILVA SANTOS foi interditado no Juízo competente desta Comarca, sendo nomeado como curadora a irmã da mesma, Sra.
FLORISMAR JOANA DA SILVA, ora promovida.
De outra banda, o laudo social acostado em Id. 55988974 demonstra que, atualmente, quem cuida dos interesses do interditado é o irmão deste, Sr.
EDIEL SILVA SANTOS, ora autor.
Por conseguinte, diante da concordância expressa da suplicada, bem como do laudo psicossocial juntado aos autos, reputo que deve ser acolhido o pleito inicial, pois o Sr.
EDIEL SILVA SANTOS deve ser nomeado curador do interditado, em substituição à curadora anterior, por ser, no momento, a pessoa mais apta a resguardar os interesses do curatelado.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 761 e ss do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, determino a remoção da curadora FLORISMAR JOANA DA SILVA e nomeio como curador do interditado o Sr.
EDIEL SILVA SANTOS, qualificado na exordial, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do curatelado em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do interditado, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do interditado , sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do curatelado .
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do curador.
Colha-se o compromisso legal do curador nomeado, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir ao curador nomeado e à curadora anterior a obrigação de prestar contas perante o juízo a quo, tendo em vista que o curatelado não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga aos curadores.
Custas e honorários advocatícios pela requerida, fixados estes últimos em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro à suplicada.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 11 de Janeiro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 11/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/01/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
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07/01/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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03/01/2022 20:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/12/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:29
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:53
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:53
Juntada de termo
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04/02/2021 09:13
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 14:15
Juntada de protocolo
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804778-43.2020.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: EDIEL SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661 REQUERIDO: VALDECI DA SILVA SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO-Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo a intimação da parte demandante, por meio de defensor assistente ou advogado, para informar que o Termo de Curatela se encontra expedido nos autos, ID 38530407.
Cabe ressaltar que o referido documento se encontra disponível, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio internet via sistema judicial, devendo ser extraído e impresso; cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela com o seu código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos) que também deverá constar no documento.Timon(MA), 27 de novembro de 2020.Wendell Campelo Santos-Técnico Judiciário - 113985. Aos 28/01/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/01/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 10:02
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2020 09:48
Juntada de termo
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24/11/2020 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2020 00:31
Juntada de diligência
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17/11/2020 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2020.
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17/11/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 17:25
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2020 12:59
Conclusos para decisão
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23/10/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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