TJMA - 0805970-07.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/03/2023 23:59.
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06/02/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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31/01/2023 16:15
Juntada de petição
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18/01/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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04/11/2022 12:09
Realizado cálculo de custas
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30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:34
Juntada de termo de declarações
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13/08/2022 10:49
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2022 08:19
Conclusos para decisão
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29/07/2022 08:18
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
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15/05/2022 13:55
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2022 14:32
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:32
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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03/05/2022 16:03
Juntada de petição
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07/04/2022 14:22
Juntada de petição
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23/03/2022 18:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:01
Juntada de petição
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07/03/2022 17:27
Juntada de petição
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25/02/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:17
Julgado procedente o pedido
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07/11/2021 21:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2021 21:50
Juntada de Certidão
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06/11/2021 23:40
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA em 04/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:38
Juntada de réplica à contestação
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07/10/2021 01:45
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805970-07.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19598 Promovido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
05/10/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:39
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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30/09/2021 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 12:18
Juntada de contestação
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25/08/2021 05:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 05:51
Juntada de mandado
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23/08/2021 10:55
Outras Decisões
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28/03/2021 13:13
Juntada de petição
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24/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
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24/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:12
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805970-07.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
23/01/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
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11/11/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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