TJMA - 0806022-03.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 08:21
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:06
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 28/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:02
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:24
Homologada renúncia pelo autor
-
14/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:42
Juntada de petição
-
11/10/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 11:07
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
04/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806022-03.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ERCULANO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB: PI19598 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 07 de Março de 2022.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
03/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:10
Juntada de petição
-
07/03/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 09:10 2ª Vara Cível de Caxias.
-
03/03/2022 15:47
Juntada de contestação
-
03/02/2022 23:24
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:25
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 09:10 2ª Vara Cível de Caxias.
-
06/09/2021 09:09
Juntada de petição
-
20/08/2021 19:33
Outras Decisões
-
28/03/2021 13:22
Juntada de petição
-
24/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:12
Decorrido prazo de ERCULANO ARAUJO DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806022-03.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: ERCULANO ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
23/01/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804300-31.2020.8.10.0029
Maria da Conceicao dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 16:00
Processo nº 0800124-20.2021.8.10.0014
Erdilane Viana Oliveira
Cirlani Pereira Silva
Advogado: Igo Rafael de Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 15:44
Processo nº 0001514-65.2016.8.10.0036
Kaira Regina Gomes Santos
Municipio de Estreito
Advogado: Marcelo Jose Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2016 00:00
Processo nº 0800209-07.2020.8.10.0025
Maria Vania Silva Carvalho
Expresso Guanabara S/A
Advogado: Ildo Brito de Oliveira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 22:04
Processo nº 0801789-94.2020.8.10.0147
M. L. Taveira Loiola - ME
Jaiane Lino Souza Lima
Advogado: Amanda Taveira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 15:06