TJMA - 0800209-07.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
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18/03/2021 11:53
Juntada de Alvará
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17/03/2021 09:32
Outras Decisões
-
17/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
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17/03/2021 09:13
Juntada de termo
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17/03/2021 09:12
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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17/03/2021 08:40
Juntada de petição
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16/03/2021 17:46
Juntada de petição
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24/02/2021 22:00
Juntada de petição
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14/02/2021 01:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:54
Decorrido prazo de ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:22
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 05:22
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800209-07.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA VANIA SILVA CARVALHO Advogado do(a) DEMANDANTE: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - PI10387 DEMANDADO: EXPRESSO GUANABARA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) demandante ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - PI10387 para ciência do inteiro teor da sentença de evento Id.39773146. “VISTOS EM CORREIÇÃO” SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. No caso em tela, o Consumidor/Requerente, ao utilizar o serviço de transporte terrestre prestado pela empresa Requerida, teve um volume de sua bagagem extraviada. Tal situação de fato, restou demonstrada pela juntada do documento de Id. 29518309 - ticket de bagagem em que consta "A bagagem só será entregue mediante a apresentação deste ticket". Tratando-se o Código de Defesa do Consumidor de norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), com o sistema de proteção ao consumidor previsto constitucionalmente (art.5º, XXXII, CF), impõe-se sua aplicação em detrimento da Convenção de Montreal, com a respectiva incidência do sistema da ampla reparação dos danos. Com efeito, o contrato de transporte caracteriza-se pela fixação da obrigação do contratado de transportar, com segurança, o passageiro e seus pertences para local previamente ajustado, mediante pagamento, em dia e horários determinados. Não havendo o cumprimento da obrigação, desponta a responsabilidade contratual.
Nos exatos termos do art. 734 do CC, “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços. No caso, tenho por caracterizado o dano moral decorrente da própria situação, na medida em que, ao ter sua bagagem extraviada, a autora teve objetos pessoais extraviados.
Situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ (v.
REsp 209.383/PB, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 228; AgRg no Ag 538.459/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 288). Caracterizada, destarte, a violação a direito de personalidade, passível a indenização por dano moral, que, atendo a critério de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao dano material, o único dano efetivamente comprovado foi o da mala. Portanto, neste ponto, cabível indenização por arbitramento, valendo-me das regras de experiência comum. No que concerne aos objetos furtados, no entanto, parte autora deixou de juntar aos autos as notas fiscais dos produtos. Sendo assim, com base em juízo de equidade e na experiência comum, estimo em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor da mala extraviada e pertences para uso durante o período da viagem. Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA: 1) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor que arbitro em R$ 2.000.00 (dois mil reais).
Juros e Correção monetária contados desta data (Súmula 362 do STJ). 2) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juros e correção monetária a partir da citação. Permaneçam os autos na Secretaria Judicial, pelo prazo de trinta dias, para eventual pedido de cumprimento da sentença, findo o qual deverá ser o processo arquivado, com baixa na distribuição.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Serve a presente sentença como carta/mandado para fins de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data do sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
27/01/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2020 09:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 09:00
Juntada de termo
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17/11/2020 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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16/11/2020 13:19
Juntada de Certidão
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13/11/2020 10:47
Juntada de petição
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12/11/2020 11:18
Juntada de contestação
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04/11/2020 13:00
Juntada de Certidão
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28/10/2020 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
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13/10/2020 12:11
Juntada de Certidão
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12/08/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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26/05/2020 17:04
Juntada de Certidão
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26/05/2020 17:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 03/06/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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02/04/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2020 22:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/06/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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23/03/2020 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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