TJMA - 0801240-47.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2021 12:29
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 06:02
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 04:59
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:34
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801240-47.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ITAMAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito dos Juizados Especiais proposta por ITAMAR DOS SANTOS em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Destarte, as partes protocolaram acordo, conforme ID 38719400, requerendo a homologação da transação. É o que basta relatar.
Decido.
Assim, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que surtam todos os efeitos legais.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Deve a Secretaria retirar o processo das pautas de audiência, caso eventualmente incluído e providenciar o arquivamento dos autos após a publicação desta, sem prejuízo de desarquivamento em caso de não cumprimento do pacto homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/01/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 19:05
Homologada a Transação
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24/12/2020 00:54
Juntada de petição
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22/12/2020 19:16
Juntada de petição
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08/12/2020 03:31
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:29
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 07/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 08:30
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 19:34
Juntada de petição
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30/11/2020 01:53
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 20:03
Juntada de contestação
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11/11/2020 11:38
Juntada de Certidão
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14/10/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 12:38
Conclusos para despacho
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09/10/2020 12:38
Juntada de Certidão
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27/08/2020 23:37
Outras Decisões
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31/07/2020 15:52
Conclusos para decisão
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31/07/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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