TJMA - 9000159-15.2010.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:21
Juntada de Ofício
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16/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
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01/12/2022 02:43
Decorrido prazo de ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA em 29/09/2022 23:59.
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01/12/2022 02:43
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 9000159-15.2010.8.10.0087 (90159/2010) Requerente: Teresinha Pereira de Araújo Requerido(a): Massa falida do Banco Morada S/A DESPACHO De início, quando da prolação da sentença, o requerido não estava na condição de massa falida, pelo que se mostra possível a constituição do título executivo judicial ainda no âmbito deste Juizado Especial, cabendo à parte habilitar, posteriormente, seu crédito no juízo competente.
Não há que se falar, pois, em extinção do feito, em razão do impedimento previsto no art. 8º da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BANCO.
REJEITADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
O ART. 8º DA LEI 9.099/95 SE REFERE À MASSA FALIDA OU INSOLVENTE CIVIL, E NÃO À EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE, QUE ASSIM DISPÕE: "OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO CONTRA EMPRESAS SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CONCORDATA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVEM PROSSEGUIR ATÉ A SENTENÇA DE MÉRITO, PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POSSIBILITANDO A PARTE HABILITAR O SEU CRÉDITO, NO MOMENTO OPORTUNO, PELA VIA PRÓPRIA (NOVA REDAÇÃO NO XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES)".
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA.
NÃO SE SUSPENDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO CONTRA EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR ATÉ A SENTENÇA DE MÉRITO, PARA EVENTUAL CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POSSIBILITANDO-SE À PARTE HABILITAR O SEU CRÉDITO, NO MOMENTO OPORTUNO, PELA VIA PRÓPRIA.
NO MÉRITO: A RÉ NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL QUE FUNDAMENTA OS DESCONTOS PROMOVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 CORRETAMENTE FIXADOS CONSOANTES AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1267-64 DF 0012676-39.2013.8.07.0006, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, data de julgamento: 19/09/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de publicação: DJE: 30/09/2014, p. 251) (grifos nossos) Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se o disposto no art. 524 do CPC.
Após, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste também no prazo de 10 dias.
Gov.
Eugênio Barros/MA, 01 de dezembro de 2020.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 190801
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2010
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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