TJMA - 0803222-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 10:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2021 16:03
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 00:51
Decorrido prazo de Primeira Vara Criminal da Comarca de Imperatriz em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:44
Decorrido prazo de GRACILEI PEREIRA PONTES em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:15
Decorrido prazo de Primeira Vara Criminal da Comarca de Imperatriz em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:14
Decorrido prazo de GRACILEI PEREIRA PONTES em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Embargos Infringentes na Revisão Criminal nº 0803222-89.2020.8.10.0000 Embargante : Gracilei Pereira Pontes Advogado : Rodrigo Godoi dos Santos (OAB/DF nº 50.706) Embargado : Ministério Público Estadual Procuradora de Justiça : Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Embargos Infringentes opostos por Gracilei Pereira Pontes, através de seu advogado, contra o acórdão exarado por estas Câmaras Criminais Reunidas no bojo da Revisão Criminal nº 0803222-89.2020.8.10.0000, que, por maioria, fora julgada improcedente, mantendo a condenação do requerente, ora embargante, pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos autos da ação penal nº 0003735-19.2020.8.10.0040, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, onde o mesmo recebeu a pena final de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, após o julgamento da Apelação nº 6.557/2012, interposta pelo Ministério Público de base.
Sustenta o embargante que seu recurso tem fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que visa, claramente, a prevalência, no caso, do voto vencido, proferido pelo Desembargador Josemar Lopes Santos, o qual julgou procedente a ação revisional para o fim de se anular o julgamento da Apelação 6.557/2012, conforme ID nº 8209830 (fls. 602/604 do pdf gerado).
E, assim, “reitera” o embargante os argumentos alinhavados a respeito quando do seu petitório inicial da ação revisional.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que, na manifestação de ID nº 9328397 (fls. 660/661 do pdf gerado), requereu a autuação dos infringentes e sua distribuição a um novo relator, nos termos dos arts. 545 a 549 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se, claramente, que inadmissíveis os embargos opostos, na medida em que estes apenas são cabíveis do julgamento das apelações criminais, recursos em sentido estrito (além do agravo em execução penal) e dos seus respectivos embargos, nos termos do art. 609 do Código de Processo Penal (CPP), litteris: Art. 609.
Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Observe-se, nesse prisma, que o regramento acima está inserto no capítulo do Código de Processo Penal (CPP) que trata “Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentito Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação”.
Assim, incabível em sede de revisão criminal.
Sobre este assunto, interessante transcrever lição do professor Renato Marcão (Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.777-1.778): Os embargos infringentes e os embargos de nulidade têm âmbito de incidência restrita, pois só podem ser opostos com vistas a impugnar decisão não unânime, proferida em 2ª instância, e ainda assim somente quando desfavorável ao acusado, sendo esses seus pressupostos específicos. [...] Nos limites analisados, prestam-se a questionar tão somente acórdão proferido em sede de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, pelos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais Federais. [...] Não se presta, por outro vértice, a atacar acórdão proferido em sede de revisão criminal ou decisão de Turma Recursal (instância superior dos Juizados Especiais Criminais), já que o Capítulo V do Título II do Livro III do CPP, onde encontramos a anêmica regulamentação dos embargos ora tratados, refere-se expressamente, e apenas, ao processo e julgamento do recurso em sentido estrito e da apelação. (grifos do signatário) E diferente não é o escólio de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal. 11. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2016, p. 1.933-1.934), in verbis: Os embargos infringentes e de nulidade é recurso privativo da defesa, estabelecido no art. 609, do CPP.
Tais embargos que visam ao reexame de decisões não unânimes proferidas em segunda instância e desfavoráveis ao acusado, a serem apreciados no âmbito do próprio tribunal julgador, tem por fundamento a existência de pelo menos um voto vencido, indicativo de possível injustiça do julgamento prejudicial ao réu.[...] Serão cabíveis os embargos infringentes quando a não unanimidade recair sobre o mérito da apelação, do recurso em sentido estrito ou do agravo em execução, visando à reforma do julgado anterior.
E, por derradeiro, este também é o raciocínio de Edilson Mougenot Bonfim (Curso de Processo Penal. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1.132-1.133), como segue abaixo.
O acórdão impugnável pela via dos embargos deve versar sobre o julgamento: a) de apelação; b) de recurso em sentido estrito; ou c) de agravo em execução penal [...].
Das decisões das turmas recursais, nos processos dos Juizados Especiais Criminais, não caberão embargos infringentes e de nulidade, porquanto as turmas recursais não são consideradas tribunais.
Das decisões proferidas no julgamento de habeas corpus, revisão criminal e pedido de desaforamento não poderá a defesa opor embargos infringentes.
Como se não bastasse, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui julgado, “relativamente” antigo, tratando da matéria, ocasião em que decidiu pela inadmissibilidade de embargos infringentes contra acórdão de revisão criminal, litteris: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO MAJORITÁRIA.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL.
CORRENTE MAJORITÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. - Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu, ou sem procurador ou, ainda, se já falecido, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível nas hipóteses elencadas no art. 621, CPP. - Sem embargo de respeitáveis opiniões em contrário, a corrente majoritária da doutrina e jurisprudência pretoriana tem proclamado a tese de que os embargos infringentes tem sua admissibilidade restrita aos casos de decisão majoritária proclamada em recursos, não se prestando para atacar decisão não unânime proferida em sede de revisão criminal. - Recurso especial conhecido e provido (REsp nº 79.693/RS, 6ª Turma, rel.
Min.
Vicente Leal, julgado em 25/06/1996) (grifo do signatário) Nesse espectro, destaca-se que, apesar de o art. 545-A, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dispor que cabem embargos infringentes de acórdão não unânime em matéria penal que “julgar improcedente revisão criminal”, reputa-se que a norma regimental não pode prever recursos não estabelecidos no Código de Processo Penal ou “alargar” as suas hipóteses de incidência, em virtude do princípio constitucional da legalidade e da previsão de que compete à União, somente, legislar sobre Direito Processual Penal (art. 22, I).
Diante todo o exposto, INADMITO os embargos infringentes opostos, determinando, por consequência, o arquivamento do feito, com base no art. 545-D do Regimento Interno desta Corte.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/03/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2021 08:09
Negado seguimento a Recurso
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16/03/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 0803222-89.2020.8.10.0000 REQUERENTE: GRACILEI PEREIRA PONTES ADVOGADO: RODRIGO GODOI DOS SANTOS (OAB/DF Nº 50.706) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino à Secretaria destas Câmaras Criminais Reunidas que certifique nos autos a data em que o acórdão prolatado pelo órgão, referente ao julgamento da ação revisional na sessão virtual do dia 09/10/2020 ao dia 16/10/2020, foi publicado no diário da justiça, bem como a sua respectiva numeração.
Outrossim, caso não localize a referida publicação, faça a devida certificação e retornem os autos a este signatário, onde desde já determina a sua publicação oficial.
Após o cumprimento das diligências acima, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
13/03/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2021 14:19
Juntada de documento
-
24/02/2021 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2021 20:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2021 12:27
Juntada de parecer
-
10/02/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 00:45
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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04/02/2021 13:03
Juntada de malote digital
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04/02/2021 13:02
Juntada de malote digital
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04/02/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 01:21
Decorrido prazo de GRACILEI PEREIRA PONTES em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:21
Decorrido prazo de Primeira Vara Criminal da Comarca de Imperatriz em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:21
Decorrido prazo de GRACILEI PEREIRA PONTES em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de Primeira Vara Criminal da Comarca de Imperatriz em 02/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:50
Publicado Acórdão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2020 Processo n.º 0803222-89.2020.8.10.0000 Requerente: Gracieli Pereira Pontes Advogado: Dr.
Rodrigo Godoi dos Santos Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE.
ARGUIDA.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
REFORMA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A inércia de advogado devidamente constituído, através de instrumento procuratório, não enseja qualquer nulidade e trata-se de ato de sua absoluta responsabilidade; 2.
A revisão criminal não pode e não deve funcionar como segunda, terceira ou quarta apelação criminal, objetivando atender a obstinações despropositadas e com fundamento em argumentos já analisados anteriormente; 3.
Revisão criminal conhecida cujos os pedidos são improcedentes. DECISÃO:ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e julgar improcedente os pedidos da revisional, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Relator -
26/01/2021 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2020 00:25
Juntada de petição
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20/10/2020 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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13/10/2020 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2020 12:53
Incluído em pauta para 09/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - Câmaras Criminais Reunidas.
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01/10/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2020 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2020 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo
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26/09/2020 16:16
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2020 16:14
Conclusos para despacho do revisor
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03/09/2020 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Câmaras Criminais Reunidas
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24/08/2020 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2020 03:44
Decorrido prazo de GRACILEI PEREIRA PONTES em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:14
Decorrido prazo de Primeira Vara Criminal da Comarca de Imperatriz em 18/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2020 15:58
Juntada de petição
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04/05/2020 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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16/04/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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31/03/2020 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2020 18:16
Juntada de petição
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25/03/2020 18:14
Juntada de petição
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25/03/2020 18:12
Juntada de petição
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25/03/2020 18:08
Conclusos para decisão
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25/03/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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