TJMA - 0801232-70.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 12:30
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de KELBER FRANCISCO MATHEUS MOREIRA BRAGA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:41
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801232-70.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: KELBER FRANCISCO MATHEUS MOREIRA BRAGA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: EXPRESSO GUANABARA S/A Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por KELBER FRANCISCO MATHEUS MOREIRA BRAGA em face de EXPRESSO GUANABARA S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação engendrada entre as partes é nitidamente consumerista.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que no dia 14 de julho de 2018, encontrava-se no terminal rodoviário da cidade de São Luís/MA e dirigiu ao guichê da empresa Ré, solicitando uma passagem para o mesmo dia, com destino a Bacabal/MA.
Destaca que após comprar a passagem e adentrar no ônibus foi surpreendido quando outra passageira chegou e lhe informou que aquela poltrona de número 45 já estava reservada e então percebeu que sua passagem seria para o dia 15 de julho de 2018, ou seja, um dia após a compra.
Esquadrinhando os autos, observo que a parte autora realizou a compra da passagem para o dia 15 de julho de 2018 e tentou embarcar no dia anterior, ou seja, no dia 14.
Da análise do bilhete comprado pelo autor é de fácil percepção que encontra-se destacado o dia e horário da viagem.
Ora, se o autor adquiriu o bilhete de passagem para o dia 15 de julho de 2018, não há como responsabilizar a empresa por não ter embarcado no dia anterior.
Logo, ficando demonstrado, que não houve defeito na prestação de serviço, vez que não lhe era assistido o direito de viajar no dia diferente daquele e, que indicava no bilhete, não há que se falar em falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ademais, sabe-se que para configurar o dano de ordem moral se exige muito mais do que um mero aborrecimento/frustração e está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza, enfim, em algo que altere de forma substancial o cotidiano do ofendido, vez que é perene na jurisprudência que o descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de gerar dano moral na parte adversa.
Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral, como ocorreu na situação que enseja a presente lide.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/01/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:12
Julgado procedente o pedido
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07/12/2020 18:50
Juntada de petição
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04/12/2020 13:16
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
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04/12/2020 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2020 07:12
Decorrido prazo de KELBER FRANCISCO MATHEUS MOREIRA BRAGA em 01/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 10:36
Juntada de petição
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24/11/2020 12:00
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 16:44
Juntada de contestação
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17/10/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 12:45
Conclusos para despacho
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09/10/2020 12:45
Juntada de Certidão
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13/09/2020 15:24
Juntada de petição
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04/08/2020 09:24
Outras Decisões
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30/07/2020 10:39
Conclusos para despacho
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29/07/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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