TJMA - 0801529-81.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 11:58
Juntada de protocolo
-
21/11/2024 11:56
Juntada de protocolo
-
04/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:19
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
17/06/2024 13:46
Juntada de petição
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24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:35
Juntada de petição
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02/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA ROCHA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 10:47
Juntada de petição
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13/10/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 09:10
Juntada de laudo
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25/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:07
Nomeado perito
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23/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:00
Juntada de contestação
-
19/07/2023 15:57
Juntada de contestação
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16/07/2023 08:29
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 18:15
Nomeado perito
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28/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:50
Juntada de petição (3º interessado)
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26/10/2022 19:10
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 20/09/2022 23:59.
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22/08/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 13:06
Juntada de diligência
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11/08/2022 10:04
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL LUCAS VERAS em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 13:34
Juntada de diligência
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03/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 13:59
Juntada de Ofício
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03/06/2022 13:57
Juntada de Ofício
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03/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:11
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA ROCHA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0801529-81.2019.8.10.0137- Curatela Requerente: ADRIANA DAMASCENO DOS SANTOS Requerido: JAQUELINE DAMASCENO DOS SANTOS Advogado: Dra.
VALDIANE SILVA ROCHA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 (sete) dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Tutóia, Estado do Maranhão, na sala das audiências do Fórum local, às 14:30 horas, onde presentes se encontravam, por videoconferência, a Dra.
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, Juíza de Direito Titular desta Comarca, bem como o Ministério Público na pessoa do Promotor FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do requerente e de seu advogado, e da interditanda, todos por videoconferência.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a interditanda não conseguiu responder às perguntas que lhe foram formuladas, em razão de seu estado de saúde.
Em seguida, as perguntas formuladas a parte requerente, respondeu que: “é irmã da interditanda; que ela tem vinte e oito anos; que a interditanda não tem filhos; que a interditanda nunca frequentou escola e nem trabalhou; que a interditanda mora com a requerente, o esposo e os filhos desta última; que a interditanda outros quatro irmãos; que sua mãe já faleceu e seu pai mora em Araioses; que a interditanda é acometida, desde o nascimento, de paralisia infantil; que a interditanda não fala direito, não possui tato na mão, não anda sozinha, precisa de ajuda pra todas as atividades do dia-a-dia; que a interditanda não toma remédios controlados; que cuida sozinha da interditanda; que unicamente possui como bem parte da casa que era de sua falecida mãe, a título de herança; que a interditanda recebe benefício do INSS.” EM SEGUIDA, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Concedo prazo de 15 (quinze) dias ao interditando para impugnar o pedido por meio de advogado, nos termos do art. 752 do CPC.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio desde já o Dr.
Antônio dos Santos Costa, OAB/PI n° 9.654, como curador do interditando, devendo impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, § 2º, CPC).
No mais, oficie-se o Hospital Municipal Lucas Veras, para indicar entre os seus plantonistas o médico que funcionará como perito, devendo informar este juízo, sob pena de responsabilidade, data e hora para realização da perícia.
Com a resposta, intime-se a parte autora para fins de apresentar o interditando ao perito nomeado, levando consigo todos os exames e laudos médicos que possuir, no dia e hora designados.
Desde já, encaminhe-se ao hospital o rol de quesitos em anexo, com os quais já anuíram a requerente e o Parquet, que devem ser enviados ao perito a ser designado, o que facilitará a realização da perícia, advertindo que, após a realização da perícia, este terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Questionário: 1.
O requerido é portador de doença mental? 2.
Em caso positivo, qual a doença? 3.
Há estágios? Quais são e em qual já se encontra a doença? 4.
Que tipo de comportamento tem os portadores dessa alienação mental? Referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? 5.A doença em questão tem prognóstico de cura? 6.
A doença de que é portador o requerido, coloca-o em estado de incapacidade de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento? Se positiva a informação, essa incapacidade é total ou parcial? 7.
A doença de que é portador o requerido, coloca-o em estado de incapacidade impossibilitando de exprimir, seja por qualquer meio, precisamente a sua vontade? 8.A doença de que é portador o requerido, coloca-o em estado de incapacidade para administrar seus bens e negócios? 9.
Com base no grau de incapacidade aferida, ao requerido, para a prática de atos, basta o auxílio de terceiros ou necessária se torna a nomeação de representante para o mesmo? Oficie-se o CRAS para que realize estudo social na residência da interditando, devendo enviar o relatório a este juízo no prazo de vinte dias.
Após juntada da perícia e do estudo de caso, sem necessidade de conclusão, vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo pelo que mandou a MM.
Juíza que fosse lavrado este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______________, Cristiano Pinheiro Diniz Dominici – Assessor da Juíza, o subscrevi. JUÍZA DE DIREITO_______PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA____________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA__PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA____________________ -
08/04/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 17:54
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 14:30 Vara Única de Tutóia .
-
07/04/2021 17:54
Outras Decisões
-
03/04/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2021 09:43
Juntada de diligência
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15/03/2021 15:51
Juntada de petição
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10/03/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 09:21
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801529-81.2019.8.10.0137 PARTE REQUERENTE: ADRIANA DAMASCENO DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: JAQUELINE DAMASCENO DOS SANTOS DESPACHO Designo audiência de interrogatório do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do art. 751, do Código de Processo, para o dia 07/04/2021 às 14:30 horas, a qual será realizado por meio de videoconferência, tendo em vista o atual contexto de crise sanitária desencadeada pela pandemia da COVID-19, que implica a adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir a disseminação de contágio pelo novo coronavírus.
CITE-SE o (a) interditando (a) e INTIME-SE o (a) requerente, informando-lhes das seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
A audiência poderá ser gravada.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Intimem-se.
Publicações necessárias. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
28/01/2021 10:17
Juntada de Carta ou Mandado
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28/01/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:57
Audiência De interrogatório designada para 07/04/2021 14:30 Vara Única de Tutóia.
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18/01/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 14:24
Conclusos para despacho
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17/12/2019 13:29
Juntada de Certidão
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17/12/2019 09:14
Juntada de Outros documentos
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04/12/2019 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2019 10:11
Conclusos para decisão
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11/10/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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