TJMA - 0803425-71.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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24/03/2022 09:16
Realizado cálculo de custas
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22/03/2022 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2022 09:49
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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03/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
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24/02/2022 20:10
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 23:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0803425-71.2020.8.10.0058 AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL c/c DANO MORAL E PERDAS E DANOS Requerente: MARA RÚBIA RIBEIRO WELFERINGER Requerido: FABRIZZIO DO NASCIMENTO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL c/c DANO MORAL E PERDAS E DANOS promovida por MARA RÚBIA RIBEIRO WELFERINGER em face de FABRIZZIO DO NASCIMENTO BRASIL. Despacho de emenda a inicial proferido no documento de ID 41953606. Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 41999077. Certidão de decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação – ID 56110868. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, principalmente o recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
14/01/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 10:24
Indeferida a petição inicial
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11/11/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:26
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:05
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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21/05/2021 19:11
Decorrido prazo de MARA RUBIA RIBEIRO WELFERINGER em 18/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
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14/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:18
Juntada de petição
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08/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803425-71.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARA RUBIA RIBEIRO WELFERINGER Réu:FABRIZZIO DO NASCIMENTO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA9134 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL c/c DANO MORAL E PERDAS E DANOS proposta por MARA RÚBIA RIBEIRO WELFERINGER, em face de FABRIZZIO DO NASCIMENTO BRASIL.
I – QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS: Nesta seara, diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, os seguintes excertos jurisprudenciais: AgRg no Ag 1059378/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010; AgRg no AREsp 686.665/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015.
E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos.
São José de Ribamar/MA, 03 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de março de 2021. -
04/03/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARA RUBIA RIBEIRO WELFERINGER - CPF: *26.***.*29-00 (AUTOR).
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25/02/2021 07:35
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:02
Conclusos para despacho
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04/02/2021 13:02
Juntada de Certidão
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04/02/2021 09:29
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 18:30
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803425-71.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOA)(ES): MARA RUBIA RIBEIRO WELFERINGER ADVOGADO(A)(S): LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA9134 REQUERIDO(A)(S): FABRIZZIO DO NASCIMENTO BRASIL Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por MARA RUBIA RIBEIRO WELFERINGER em face de FABRIZZIO DO NASCIMENTO BRASIL.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que os autores não informaram suas profissões, e nem acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelos requerentes, estes devem juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Atente-se autores que as custas desse processo, pouco mais e trezentos reais, podem ser inclusive parceladas e que destas custas o Poder Judiciário efetua o parelhamento da instituição.
Ademais, a lei exige o pagamento de caução em causas de despeja, exigência essa inafastável.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. -
28/01/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:41
Conclusos para despacho
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03/11/2020 14:41
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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