TJMA - 0804718-70.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/07/2021 23:59.
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04/06/2021 16:28
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 19:05
Juntada de petição
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25/05/2021 20:35
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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27/04/2021 17:11
Realizado cálculo de custas
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22/04/2021 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2021 08:58
Juntada de termo
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22/04/2021 08:57
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/04/2021 10:48
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:03
Juntada de Alvará
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07/04/2021 16:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:59
Juntada de petição
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22/03/2021 11:33
Juntada de Alvará
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18/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804718-70.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLENE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado informou o pagamento de sua condenação, ID 41057726.
E, após o trânsito em julgado, ID 41881834, o exequente confirma o adimplemento da obrigação assumida pela parte adversa , ID 42134143. É o relatório.
Fundamento.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente.
Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para rateio, considerando o valor depositado, ID 41016583, e os percentuais condenatórios na sentença, destacando-se como diferença a quantia cabível ao autor.
Por conseguinte, EXPEÇAM-SE alvarás de depósitos em favor do autor, tendo o seu advogado como representante, que possui poderes para receber, ID 37067467, com gratuidade de justiça, e outro em nome próprio do patrono, observando o prévio recolhimento das custas de expedição, destinados a conta bancária informada, ID 42134143.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 16/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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12/03/2021 17:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/03/2021 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
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10/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804718-70.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLENE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o autor para apresentar valores que considera complementares ao valor depositado pela parte adversa, ID 41016583, inaugurando, se for o caso, a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Timon/MA, 3 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2021 16:34
Conclusos para decisão
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08/03/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:08
Juntada de petição
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03/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
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02/03/2021 14:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804718-70.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLENE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Diante da expressa manifestação do réu de que a juntada da condenação não inviabiliza eventual pleito recursal, ID 41057726, aguarde-se o prazo de recurso da sentença.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para análise do pleito autoral de ID 41167838.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 16:08
Conclusos para decisão
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17/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
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15/02/2021 16:07
Juntada de petição
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11/02/2021 16:27
Juntada de petição
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11/02/2021 09:55
Juntada de petição
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04/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804718-70.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLENE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por GIRLENE RIBEIRO VIANA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas na exordial.
A requerente alega, em síntese, que é consumidora do serviço essencial prestado pela ré e que desde o mês de julho/2016 esta vem cobrando e recebendo da parte autora, mensalmente, a quantia de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) referentes a um produto/serviço denominado “seguro vida premiada”, o qual nunca contratou.
Requer a antecipação de tutela para que a suplicada se abstenha de cobrar da requerente qualquer valor pelo serviço “vida premiada”, e ao final pugna pela inversão do ônus da prova, requerendo que a parte ré junte aos autos o histórico de cobrança das faturas mensais pagas pela autora referente aos últimos três anos, bem como a repetição do indébito e condenação em danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em decisão de Id. 37079258 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência requerida nos autos e a citação da requerida, eis que já comprova a tentativa prévia de conciliação, embora infrutífera.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 37680227 e seguintes, e réplica apresentada no Id. 37949000.
Intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, bem como delimitar as controvérsias, a requerente apresentou petitório de Id. 38385147 e a demandada no Id. 38459225, ambas informando que não possuem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento.
Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição arguida pela requerida em contestação, tenho que não merece prosperar.
Isto porque, tratando-se da cobrança de parcelas que se renovam mensalmente, não há que se falar na extinção da pretensão do exercício de direito de ação, razão pela qual afasto a referida preliminar.
Por conseguinte, inexistindo outras questões processuais pendentes e diante da desnecessidade da produção de outras provas, dou prosseguimento ao feito, e julgo antecipadamente o mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Versam os presentes autos sobre lide decorrente da relação de consumo existente entre as partes, que cuidam, respectivamente, de consumidor e fornecedoras, segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e de sua hipossuficiência, o que ora defiro.
Considerando a natureza da demanda, a requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa.
Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Na espécie, a parte autora alega que nunca contratou com a requerida o produto/serviço “seguro vida premiada”, embora desde julho/2016 esteja pagando por ele, pois cobrado na própria fatura de energia elétrica, tendo juntado as faturas de Id. 37067467 – pág.3/7.
Com efeito, face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabe à parte suplicada comprovar a contratação negada pela requerente, ou ainda que não cobrou desta valores por tal produto/serviço.
Ocorre que a ré, na sua peça contestatória apenas se limitou a negar genericamente os fatos alegados pela autora, sustentando a anuência da contratação e inexistência de dano moral.
Neste diapasão, convém ressaltar que, através das cópias das faturas que a suplicante possuía, e que foram carreadas com a exordial, restou provada a cobrança do produto/serviço, consoante especificado nas referidas faturas (Id. 37067467 – pág.4/7).
De outro lado, não tendo a parte ré juntado qualquer documento comprobatório da anuência pela autora acerca da contratação questionada, resta configurada a falha na prestação do serviço pela demandada, devendo arcar com as consequências daí advindas, à luz da inversão do ônus da prova, bem como do disposto no art. 373, II, do CPC.
Por oportuno, destaca-se que não se pode exigir da requerente a juntada de prova da contratação do produto/serviço objeto da lide, vez que esta nega a contratação.
Proceder desta maneira seria fugir ao bom senso, eis que estaria incumbindo à autora constituir “prova negativa”, o que não é possível.
Destarte, considerando que a requerida não logrou êxito em comprovar a contratação do produto/serviço “seguro vida premiada” pela postulante, nem se desincumbiu de comprovar que não cobrou por ele, reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pela suplicante na exordial é medida que se impõe.
Nesse passo, constatado que não foi contratado o produto/serviço em questão pela promovente, esta não poderia ter sido cobrada por ele e, consequentemente, há de ser declarada a sua inexigibilidade, sob pena de, caso contrário, se incorrer em enriquecimento ilícito da suplicada.
Quanto ao pedido de restituição em dobro de quantias indevidamente pagas pela autora, tem-se que, ao contrário do dano moral, o dano material para ser ressarcido deve ser efetivamente comprovado.
Em que pese a requerente sustentar que a cobrança das parcelas se iniciou em julho de 2016, a análise em conjunto dos documentos juntados com a peça portal, demostra a cobrança apenas a partir de 01/2017 (Id. 37067467).
Neste ponto, tendo em mente que o produto/serviço era cobrado incluído nas faturas de energia elétrica e, não havendo notícia de que a autora, até a propositura da ação, estivesse inadimplente, restou comprovado que, no período compreendido entre 01/2017 a 09/2020 (Id. 37067467), a postulante foi, de fato, cobrada e pagou pelo produto/serviço não contratado.
Assim, reconhecida a ilegalidade de cobrança de valores a título de produto/serviço não contratado e indevidamente pago, o ressarcimento devido deve dar-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deve, porém, em fase de liquidação da sentença, ser observada a incidência do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sobre os valores indevidos a serem restituídos em dobro pela requerida.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
Diante da cobrança irregular de serviços que não foram contratados, deve haver a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, forte no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Valor da indenização pelo dano moral majorado, de acordo com os precedentes desta Câmara Cível e com as funções reparatória, punitiva e dissuasória da responsabilidade civil.
Verba honorária de sucumbência mantida em 10% sobre o valor total da condenação, em conformidade com o art. 20, § 3º do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-41, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 12/11/2014).(TJ-RS - AC: *00.***.*36-41 RS , Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 12/11/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2014) – Grifamos.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Diante da cobrança irregular de serviços que não foram contratados, deve haver a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a ré deverá exibir as faturas telefônicas, observada a incidência do prazo prescricional trienal, consoante art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
Incidência do art. 475-B, § 1º do CPC.
Precedentes do TJRS.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº *00.***.*87-60, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/03/2015).(TJ-RS - EI: *00.***.*87-60 RS , Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 27/03/2015, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2015) – Destacamos.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA DE PRÊMIOS DO SEGURO "VIDA TRANQUILA" NAS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
A ré RGE é parte legítima para responder à demanda, uma vez que a cobrança dos serviços não solicitados era feita na fatura de energia elétrica de sua emissão 2.
A pretensão ao ressarcimento de valores cobrados por serviços não contratados ampara-se na vedação do enriquecimento sem causa, cujo prazo especial de prescrição encontra atual previsão no art. 206, § 3º, inciso IV, do CCB/02.
Repetição limitada ao prazo trienal, contado retroativamente, do ajuizamento da ação. 3.
Diante da negativa da parte consumidora relativamente à contratação, cumpria à ré fazer prova da mesma.
Não tendo se desincumbido de tal ônus, reputa-se irregular a cobrança.
Faz jus a parte autora ao cancelamento das cobranças e à repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC, porquanto não se trata de hipótese de engano justificável. 4.
Omissis.
PREFACIAL REJEITADA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-51, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene...
Maria Michel, Julgado em 19/03/2015).(TJ-RS - AC: *00.***.*29-51 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/03/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2015) – Grifo nosso.
Por conseguinte, a autora faz jus à repetição do indébito em dobro limitada ao prazo de 03 (três) anos, contados retroativamente, do ajuizamento da ação.
No que tange ao dano moral, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, tenho que a simples cobrança mensal do valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) é suficiente para gerar transtorno e constrangimento a ponto de ensejar dano de ordem moral à autora.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão foi supostamente celebrado há mais de três anos, tendo a requerente somente se insurgido sobre as cobranças em 2020, corroborando o entendimento de que não houve o abalo moral alegado, eis que, caso configurada tamanha ofensa à honra, teria a parte autora, desde o início das cobranças, questionado junto à requerida.
Desse modo, ainda que tenha causado algum desconforto à promovente, entendo que a situação posta não ultrapassou a esfera do aborrecimento, não havendo que se cogitar de indenização a título de dano moral.
Neste sentido, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURO VIDA PREMIADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A apelada, como fornecedora de serviço essencial, responde objetivamente pelos danos causados, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, nos termos dos arts. 37, § 6º da CF e 14 do CDC. 2.
Comprovados os danos materiais decorrentes da cobrança indevida de "Seguro Vida Premiada", a reparação é medida que se impõe somente no que se refere às faturas juntadas aos autos. 3.
Quanto aos danos morais, a autora/recorrente não logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos da obrigação de indenizar, ônus que lhe competia, nos termos do inciso I, do artigo 373, do CPC/2015. 4.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal, de modo que aborrecimentos cotidianos não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização, como no caso em exame, sob pena de banalização do referido instituto. 5.
Recurso improvido. (TJ-MA - AC: 00023875820178100027 MA 0561602017, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Grifo nosso.
CONSUMIDOR.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
MERA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A repetição do indébito decorre da existência de pagamento indevido ou em excesso, sem que tenha ocorrido alguma dessas duas hipóteses, não há falar em devolução daquilo que sequer foi pago e muito menos em restituição em dobro. 2.
A simples realização de cobranças indevidas de produtos e serviços não contratados pelo consumidor, não gera dano moral in re ipsa. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
Processo nº 028633/2016 (204129/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 09.06.2017). – destacamos. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público” (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015)." (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) – grifamos.
Decido.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para: a) declarar inexigível a cobrança dos valores referentes ao produto/serviço “seguro vida premiada” objeto da lide no período de 01/2017 (19/01/2017 – Id. 37067467) a 09/2020 (23/09/2020 – Id. 37067467); b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, correspondentes ao lapso temporal supra, a serem apurados em fase de liquidação da sentença, respeitado o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a contar do evento danoso/ efetivo prejuízo (Súmulas nº 54 e 43 do STJ).
Pelos motivos já especificados, indefiro o pedido de indenização por danos morais postulados.
Considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art.86, caput do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e, a parte requerida o restante, na ordem de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários advocatícios, estes na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cabendo a ambas as partes o pagamento na proporção acima já fixada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 05:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 20:25
Juntada de contestação
-
24/11/2020 15:51
Juntada de petição
-
18/11/2020 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 09:15
Juntada de petição
-
11/11/2020 23:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 08:01
Juntada de Ato ordinatório
-
09/11/2020 07:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:22
Juntada de contestação
-
28/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:42
Juntada de petição
-
26/10/2020 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 11:08
Juntada de Carta ou Mandado
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22/10/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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