TJMA - 0803386-22.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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24/02/2021 14:56
Realizado cálculo de custas
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24/02/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 13:14
Juntada de diligência
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24/02/2021 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2021 11:35
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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24/02/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 11:24
Juntada de Ofício
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23/02/2021 11:15
Juntada de petição
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803386-22.2019.8.10.0022 Parte autora : RAIMUNDO VENANCIO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796 Parte ré : ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REPRESENTADO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por RAIMUNDO VENANCIO DE SOUZA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, requerendo o recebimento da condenação imposta no processo de conhecimento.
Juntou documentos.
Intimada a realizar o pagamento voluntário, parte requerida juntou o comprovante de pagamento, tendo a parte autora pugnado pela expedição de alvará.
Relatados.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, restando pendente apenas a expedição de alvará para levantamento do valor depositados nos autos, situação que impede o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, com as devidas correções, nos termos requeridos na petição ID 38060533 Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 3 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/01/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 14:57
Juntada de Alvará
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11/12/2020 10:42
Juntada de termo
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03/12/2020 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2020 08:42
Conclusos para decisão
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03/12/2020 08:41
Juntada de termo
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24/11/2020 17:52
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 10:06
Juntada de petição
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16/11/2020 14:35
Juntada de petição
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28/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 11:43
Juntada de Certidão
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20/10/2020 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2020 10:50
Outras Decisões
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10/08/2020 19:26
Conclusos para despacho
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10/08/2020 19:25
Juntada de termo
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07/08/2020 11:05
Juntada de petição
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21/07/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 11:01
Processo Desarquivado
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16/07/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 20:15
Conclusos para despacho
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15/07/2020 20:15
Juntada de termo
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15/07/2020 11:21
Juntada de petição
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04/12/2019 15:49
Arquivado Definitivamente
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26/11/2019 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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26/11/2019 12:23
Realizado cálculo de custas
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21/11/2019 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2019 09:35
Transitado em Julgado em 29/10/2019
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21/11/2019 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2019 11:03
Juntada de Certidão
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06/11/2019 02:04
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 05/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 29/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 10:29
Conclusos para decisão
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10/10/2019 10:28
Juntada de termo
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03/10/2019 09:33
Homologada a Transação
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02/10/2019 15:10
Juntada de petição
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02/10/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 11:21
Juntada de petição
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25/09/2019 10:48
Homologada a Transação
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24/09/2019 14:42
Conclusos para julgamento
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24/09/2019 14:41
Juntada de termo
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23/09/2019 11:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/09/2019 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
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23/09/2019 07:36
Juntada de protocolo
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20/09/2019 16:04
Juntada de contestação
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10/09/2019 02:09
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 09/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2019 10:06
Juntada de Certidão
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07/08/2019 17:17
Juntada de Certidão
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07/08/2019 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2019 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 17:13
Juntada de Certidão
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07/08/2019 17:13
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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07/08/2019 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2019 09:28
Conclusos para decisão
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07/08/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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