TJMA - 0803871-35.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
04/07/2022 13:02
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2022 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:32
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:05
Juntada de 73
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30/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:42
Juntada de petição
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27/05/2021 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:10
Juntada de petição
-
13/04/2021 21:17
Juntada de petição
-
10/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 16:36
Juntada de petição
-
08/04/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803871-35.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GOMES FEITOSA Advogado: FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA OAB/ MA 18727, ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA OAB/ PI 14829 e: EULLER MENDES ALVES OAB/ MA 19226 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o requerido, através de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagarem as custas remanescentes ao FERJ no valor de R$ R$ 1.357,94, (Um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Caxias/MA, 7 de abril de 2021.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
07/04/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2021 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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06/04/2021 11:44
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2021 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2021 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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05/04/2021 10:35
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2021 09:28
Juntada de petição
-
25/03/2021 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2021 08:39
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES FEITOSA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:41
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 16:41
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803871-35.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO GOMES FEITOSA Advogados: FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA, ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA, EULLER MENDES ALVES PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO GOMES FEITOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 713111577, no valor de R$ 1.000,00, para ser descontado em 58 parcelas de R$ 32,70, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 14552825 a 14552924).
Em sua contestação (ID 18898770), o réu arguiu, preliminarmente: ausência de interesse; prescrição.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
O autor não apresentou réplica (ID 22082236).
Após o despacho de ID 29490194, as partes não requereram a produção de outras provas (ID 31177326).
Relatados.
Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Deixo de acolher a preliminar de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da conta do benefício previdenciário da parte autora.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, observo que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, tampouco do comprovante de saque da ordem de pagamento a que se referiu em contestação, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 713111577, e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
24/01/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2020 07:04
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 07:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 06:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES FEITOSA em 08/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 16:58
Juntada de petição
-
03/08/2019 05:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2019 05:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES FEITOSA em 31/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2019 14:36
Juntada de Ato ordinatório
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29/04/2019 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2019 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2019 10:15
Juntada de petição
-
08/03/2019 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 08:16
Conclusos para despacho
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02/10/2018 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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