TJMA - 0810280-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:16
Decorrido prazo de HYARA OLIVEIRA BARROS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:16
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0810280-46.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravante : CEUMA - Associação de Ensino Superior Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Agravada : Hyara Oliveira Barros Advogado : Thiago Melo Martins (OAB/MA 14.692) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I.
Relatório Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CEUMA- Associação de Ensino Superior, contra a decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0818909-06.2020.8.10.0001, ajuizada por Hyara Oliveira Barros, concedeu a tutela de urgência pleiteada pela ora, agravada.
Com vistas dos autos, a douta Procuradoria de Justiça ofereceu o parecer de id. 10320950, no qual opina pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
II.
Desenvolvimento II.I.
Da prejudicialidade do presente agravo de instrumento: sentença superveniente O exame da pretensão recursal deduzida pelo agravante encontra-se prejudicado.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento dos processos, constatei que no dia 26 de novembro de 2020 foi proferida sentença (Id. 38464320).
Transcrevo o comando sentencial, in verbis: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por HYARA OLIVEIRA BARROS, devidamente qualificada nos autos, em face de UNICEUMA, também qualificado.
Alega a autora ser, à época do ajuizamento da ação, estudante matriculada no 11° período do curso de medicina e não possuir nenhuma pendência acadêmica.
Informou ter cumprido com 75,28% (setenta e cinco vírgula vinte e oito por cento) da carga horária do internato, totalizando 2.010 (duas mil e dez) horas de um total de 2.610 (duas mil, seiscentos e dez) horas.
Informa que recorreu a todos os meios administrativos para realizar a colação de grau, no entanto, não obteve nenhuma resposta quanto ao pedido.
Narrou a autora ter recebido excelente proposta de emprego da Secretaria Municipal de Saúde de Uruará/PA, para atuar como Médica Clínica na Urgência e Emergência do Hospital Municipal do referido município.
Desse modo, requereu tutela de urgência para fins de imposição de obrigação de fazer à ré, compelindo-a a emitir o certificado de conclusão de curso, bem como a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma de Medicina.
Ao final, pleiteou pela confirmação da tutela antecipada e a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
No ID32989761, a tutela de urgência foi deferida, determinando que a instituição demandada adotasse os atos necessários para possibilitar a colação de grau especial da requerente.
Nesta mesma oportunidade foi deferido o pedido de assistência judiciária.
Devidamente citado para conhecimento da presente ação e intimado para cumprimento da tutela de urgência, o demandado informou o efetivo da medida, conforme petição de ID 33249995.
Após, a instituição de ensino demandada informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, conforme petição de ID 33869131.
Em petição de ID 36179234 a parte autora informa o descumprimento da tutela, tendo em vista os entraves criados pelo demandado para a expedição do diploma da requerente.
Oportunizado prazo para manifestação sobre a petição sobredita (ID 36512084), o demandado asseverou ser desarrazoado o pedido de condenação da Instituição por descumprimento de liminar, visto que esta foi cumprida de forma integral pela instituição requerida, conforme petição de ID 36993977.
Sobreveio decisão deste juízo determinando a intimação do réu, por mandado, para no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência da decisão, emitisse o Diploma de Graduação no curso de medicina da discente HYARA OLIVEIRA BARROS, CPF n° *05.***.*15-89, sob pena de multa em caso de não atendimento ao comando (ID 37097176).
O demandado, por seu turno, informou o cumprimento da decisão, anexando aos autos cópia do diploma da discente (ID’s 37681819 e 37681798).
Intimada para se manifestar, a parte autora reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência da ação (ID 38457929).
Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada (ID 37239139).
Certidão de ID 38464292 atestando que, mesmo devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação.
Eis o relatório.
DECIDO.
A questão debatida nos autos diz respeito a questão puramente de direito, logo, não há necessidade de produção de outras provas, bastando tão somente as provas documentais que já foram postas nos autos para formar o convencimento desta magistrada.
Lado outro, a parte demandada não contestou a ação, razão pela qual decreto a sua revelia, o que atrai em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações deduzidas pelo autor (art. 344, do CPC), não obstante tenha se pronunciado em diversos momentos nos autos, não operando os efeitos da revelia no tocante ao seu direito de intimação dos atos processuais, já que tem advogado constituído nos autos.
Nessa esteira, passa-se a proferir sentença, com amparo no artigo 355, incisos I e II, do CPC, entendendo que a hipótese dos autos se enquadra na possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Observa-se que a controvérsia se pauta exclusivamente em saber se havia, por parte da instituição de ensino superior, a obrigação de expedir o Certificado de Conclusão de Curso e do Diploma, sendo este o objeto do pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Cumpre destacar que a relação entabulada entre as partes é tipicamente consumerista, visto que o autor e a instituição de ensino se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor (art. 2°, do CDC) e fornecedor (art. 3°, do CDC).
No caso vertente, a parte autora pretende a antecipação de sua colação de grau, sob o argumento de que já cumpriu mais de 75% das atividades do internato, fundamentando seu o pedido na Portaria n° 383/2020 e Medida Provisória nº 934/2020, convertida na Lei nº 14.040/2020.
Ao compulsar os documentos anexados junto à inicial, nota-se que a requerente juntou a comprovação do convênio e o termo de compromisso do estágio obrigatório, assim como a frequência devidamente assinada por ela e pelo médico supervisor do estágio (ID’s 32863909, 32863908 e 32863907), demonstrando, dessa forma, o cumprimento das horas devidas.
Ademais, anexou proposta de emprego no ID 32863910.
Com o deferimento da tutela de urgência (ID 33249995), a parte demandada informou, posteriormente, o cumprimento da determinação, acostando aos autos documento comprobatório da emissão do Certificado de Conclusão de Curso, sendo conferido à discente o grau de médica. À luz do arcabouço documental acostado aos autos junto à inicial, tem-se que o pleito autoral deve ser acolhido, diante da comprovação de que a autora cumpriu com a carga horária de 75% de horas de internato, compatível com as disposições contidas na Portaria n° 383/2020, Medida Provisória n° 934/2020 e Lei nº 14.040/2020, criadas em razão do cenário pandêmico da COVID-19 que o mundo vive, para aparelhar o sistema público e privado de saúde de profissionais em quantidade necessária para o atendimento da população.
Ainda que o pico da pandemia possa já ter sido ultrapassado, no momento em que foi requerida a colação de grau antecipada, a situação era extremamente grave e em vários países do mundo já se fala em uma segunda onda, com o aumento do número de casos, internações e consequentes restrições à livre circulação e a diversas atividades consideradas não essenciais, o que poderá também acontecer no Brasil.
Ressalto, ainda, que a Portaria n° 383/2020 e Medida Provisória n° 934/2020 foram criadas justamente para possibilitar o ingresso de novos profissionais da área de saúde no mercado, com fito de assegurar à população o necessário atendimento durante a pandemia.
Impende destacar o Ofício n° 589/2020 (ID 32863900), por meio do qual o Secretário de Saúde do Estado demonstra a necessidade de flexibilização das medidas para possibilitar a colação de grau especial, em razão da necessidade de inserção de novos profissionais da área de saúde no mercado, contribuindo, desta forma, com o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
De outra banda, cumpre destacar que a questão debatida nos autos não fere a autonomia acadêmica da universidade, prevista no art. 207 da Constituição Federal, tendo em vista que a situação da requerente consolidou-se no tempo e encontra fundamento no atual contexto pandêmico que o mundo vive.
Por fim, quanto ao pleito de percepção de astreintes formulado pela parte autora em razão de descumprimento da tutela de urgência (ID 36179234), tal questão já foi apreciada na decisão de ID 37097176.
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida no evento de ID 32989761, convolando-a em definitiva, no sentido de determinar ao réu que promova colação de grau antecipada da autora HYARA OLIVEIRA BARROS, com a consequente expedição de seu diploma, prestação jurisdicional já exaurida.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §2°, incisos I, II e III e §8° do CPC, considerando o pouco tempo de duração da demanda, mas levando em conta a quantidade de atos praticados e a média complexidade da temática.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, a sentença.
Nessas condições, desvaneceu o interesse do agravante em modificar a decisão liminar.
O interesse recursal somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. É de se reconhecer que houve a perda superveniente do interesse recursal, o qual se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.
Sobre o tema, assim leciona ALEXANDRE CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 14a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 70), in verbis: A segunda ‘condição do recurso’ é o interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.
Prossegue o autor (ibidem): Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária.
Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.” Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp.271.380/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.11.2017. 2.
Referido entendimento é aplicável, ao contrário do que argumenta a parte agravante, mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional em Agravo de Instrumento, não havendo razão, ratione materiae, para apartar o caso da conclusão acerca da prejudicialidade do Apelo Raro por superveniência de sentença. 3.
Essa providência de prejudicialidade não resulta em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça, contrariamente às súplicas da parte recorrente, mas é efeito de lógica processual, uma vez que o Apelo Raro, em casos tais, tem origem em decidibilidade provisória, submetida a Agravo de Instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de Apelação, como aconteceu na presente demanda. 4.
Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra acórdão bandeirante, que, em sede de Agravo de Instrumento manejado, não conheceu do recurso. 5.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem, que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, havendo notícia de recurso de Apelação manejado em face do decisum.
O Apelo Raro é reputado prejudicado. 6.
Agravo interno do Particular não provido. (AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
ART. 996 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. 2.
O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COLETIVA.
PERDA DE OBJETO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifei) Terço final 1.
Perda do objeto recursal; 2.
Vinculo-me ao artigo 932, III, do Código FUX; 3.
Ciência ao magistrado de raiz; 4.
Ciência ao MPE. 5.
Oficie-se ao setor competente para decotar do acervo o presente feito.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/10/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 11:05
Prejudicado o recurso
-
05/05/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2021 12:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de HYARA OLIVEIRA BARROS em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 22:09
Juntada de contrarrazões
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08/03/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 01:13
Decorrido prazo de HYARA OLIVEIRA BARROS em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:13
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0810280-46.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravante : CEUMA - Associação de Ensino Superior Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Agravada : Hyara Oliveira Barros Advogado : Thiago Melo Martins (OAB/MA 14.692) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos imediatamente à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste, se assim entender, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. São Luís, 29 de janeiro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/01/2021 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2020 00:35
Decorrido prazo de HYARA OLIVEIRA BARROS em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:35
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 13/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2020
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20/10/2020 08:13
Juntada de malote digital
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20/10/2020 08:13
Juntada de malote digital
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19/10/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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