TJMA - 0005263-40.2012.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 21:30
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:29
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 14/07/2021 23:59.
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21/07/2021 03:06
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 16:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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17/05/2021 15:02
Realizado cálculo de custas
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06/04/2021 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2021 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 10:40
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:47
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES COSTA E LIMA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:45
Decorrido prazo de D. GONCALVES COSTA E LIMA - ME em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:45
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:00
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:25
Decorrido prazo de D. GONCALVES COSTA E LIMA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:25
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:25
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES COSTA E LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 06:03
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005263-40.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987, CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: D.
GONCALVES COSTA E LIMA - ME, DANILO GONCALVES COSTA E LIMA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que a sentença ID 40271340 teria sido omissa ao desconsiderar a falta de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, eis que a comunicação foi enviada apenas aos advogados do embargante.
Aduziu, outrossim, a não caracterização de abandono da causa, tendo em vista as várias manifestações anteriormente atravessadas na lide.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto à sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao cerne da matéria, não há vício a ser sanado na sentença atacada.
Nessa toada, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade, omissão ou erro material que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
No caso em tela, o recorrente, sob a alegação de omissão, aduz nítida tentativa de reverter a matéria decidida, o que não se coaduna com a presente via.
Com efeito, o embargante sustenta a ausência de intimação pessoal como óbice para a extinção do feito executivo; contudo, ignorou por completo os dados contidos na lide que indicam que houve a intimação pessoal validamente realizada via sistema diante do cadastro do Banco recorrente no âmbito do Pje, tal como atesta a certidão ID 40075852.
Com efeito, esse cadastro do Banco Bradesco para recebimento de intimação pessoa via sistema encontra-se comprovado pela simples verificação na aba “Expedientes”, na qual consta como representante a “Procuradoria do Bradesco S/A”, com registro da intimação nº 5839679.
Nesse registro, consta que o embargante foi pessoalmente comunicado para suprir a falta da determinação expressa no despacho de ID 35732349, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Essa circunstância, inclusive, foi expressamente abordada no decisum recorrido, como se observa no seguinte trecho (ID 40271340): Diante da inércia da parte exequente e, observado o abandono do processo por período superior a 30 (trinta) dias, determinou-se a intimação pessoal do credor para suprir a aludida falta, porém, inobstante a efetivação do ato por meio eletrônico, através de sua procuradoria, o prazo concedido se escoou sem o comparecimento aos autos.
Frise-se que, com fulcro no art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processual judicial, a referida intimação é considerada pessoal, pois enviada diretamente ao exequente, que já possui cadastro para receber intimação/citação eletrônica.
Desnecessário, portanto, o envio de carta com aviso de recebimento.
Por óbvio, nada há de omisso no julgado recorrido, eis que a questão atinente à intimação pessoal do Banco foi tratada de forma específica, ainda que contrariamente aos interesses do recorrente.
Repise-se que o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, em seu § 6º, estabelece que “As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.
Esse postulado, por si só, já é suficiente para afastar a alegação de que a sentença contemplaria uma omissão.
Como destacado, constou expressa advertência de extinção do feito no despacho anterior (ID 38317748), mas o embargante optou pela inércia.
A reiterada postura do embargante em deixar de praticar os atos processuais resultou na sentença combatida.
Reitere-se que a alegada falha na intimação pessoal revela tão somente o descontentamento da parte com o resultado do julgamento, eis que a tese de vício de omissão resta infirmada pela intimação legitimamente realizada em meio eletrônico, conforme a lei regente da matéria.
Assim, a sentença foi proferida de maneira clara e isenta de dúvidas no que concerne ao tema invocado.
A fim de corroborar o entendimento exarado, e apenas por amor ao debate, cumpre observar a validade da intimação eletrônica então realizada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O TRINTÍDIO LEGAL, SEM OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO ART. 3º DA LEI 11.419/2006, E DO § 6º DO ART. 5º DA MESMA LEI.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nos termos do § 2º, III, b, do art. 1º da Lei 11.419/2006, para o disposto nesta Lei, considera-se assinatura eletrônica a identificação inequívoca do signatário, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
II.
Segundo o art. 2º da Lei 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio, no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único, para o credenciamento previsto neste dispositivo legal.
III.
O art. 3º, caput, da Lei 11.419/2006 estabelece que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Já o parágrafo único desse dispositivo legal estabelece que, quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
IV.
De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.
V.
Em conformidade com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.247.842/PR (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2011), deixou consignado que, havendo intimação pessoal do Procurador Federal, por via eletrônica, não há que se falar em violação ao art. 17 da Lei 10.910/2004.
Também a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.354.877/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/10/2013), proclamou que "é distinta a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006, daquela realizada mediante publicação em Diário Eletrônico".
VI.
No caso, consoante certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 28/05/2014, houve intimação pessoal, por via eletrônica, do representante judicial do IBAMA, acerca do inteiro teor do acórdão recorrido, nos termos do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/2006, tendo sido concedido o prazo recursal de 30 (trinta) dias, com data inicial em 10/06/2014 e data final em 09/07/2014.
Ocorre que o IBAMA interpôs o Recurso Especial somente no dia 10/07/2014, de forma intempestiva, visto que não observados o parágrafo único, parte final, do art. 3º da Lei 11.419/2006, e o § 6º do art. 5º desta mesma Lei.
VII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SISTEMÁTICA PROCESSUAL DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE CADASTRO DO ENTE FEDERADO NOS TERMOS DO ART. 1.050 DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE E SUFICIÊNCIA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDO. 1. (...). 2.
Na hipótese em análise, como é possível verificar da análise da certidão de fl. 4 e-STJ - expediente avulso - em 10/06/2016 a Procuradoria do Estado de Tocantins aderiu ao sistema de intimação eletrônica, nos termos do art. 1.050 do CPC/2015, passando, a partir desta data, a ser intimada eletronicamente. 3.
A adesão da requerente ao sistema de intimação eletrônica vai ao encontro da previsão contida no § 1º do art. 183 do CPC/2015, segundo a qual a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp 877.842/TO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
Infere-se, pois, que o embargante almeja abrir uma nova discussão sobre o mérito da questão, o que não é cabível na presente via, sendo que sua tese sequer possui o respaldo para tanto.
O entendimento versado foi redigido de maneira clara e objetiva, sem qualquer vício.
Assim, a pretensão de alteração da matéria decidida pela via dos embargos de declaração não encontra guarida no sistema processual civil vigente, nos termos do julgado adiante colacionado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, III DO CPC). (...).
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1. (...). 4.
Se o Juízo de 1ª Instância já determinou a expedição de certidão de inteiro teor do processo a favor do credor, fazendo constar que o processo não se encontra em tramitação em face do trânsito em julgado da sentença de extinção, aplicando o art. 517 do CPC, possibilitando ao credor o protesto extrajudicial, é de se reconhecer que inexiste interesse processual do exequente no requerimento de outro tipo de Certidão, com a mesma finalidade. 5.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de erro material ou omissões uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 6.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.
No que diz respeito ao prequestionamento numérico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. (AgRg no REsp 1066647/SP). 8.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJDFT, Acórdão 1128400, 07175674120178070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, “Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
São Luís, 3 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:49
Outras Decisões
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03/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
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03/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
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02/02/2021 09:17
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005263-40.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO - MA13025, CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: D.
GONCALVES COSTA E LIMA - ME, DANILO GONCALVES COSTA E LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de D.
GONÇALVES COSTA E LIMA e DANILO GONÇALVES COSTA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta que o exequente propôs a presente ação contendo todos os requisitos legais exigidos.
Ordenada a citação, as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, sobrevindo sentença de extinção do processo com resolução do mérito (ID 20975712 - Pág. 10), em face da qual a parte exequente interpôs apelação à instância ad quem.
Após o trâmite regular do apelo, o comando sentencial restou anulado, sendo firmada a necessidade de suspensão do feito até o adimplemento integral do débito.
Com o retorno dos autos e manifestação do exequente informando o descumprimento do acordo, houve o deferimento da penhora de dinheiro online, contudo, sem êxito no bloqueio.
Penhorado direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente ao próprio credor, com a expedição de edital de intimação da parte executada acerca da constrição (ID 29584858).
Regularmente intimada para prosseguir no feito, requerendo o que fosse do seu interesse, a parte exequente não atendeu à determinação, consoante atesta a certidão de ID 38304144.
Constatado o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, restou determinada a intimação pessoal do exequente para cumprir a aludida diligência.
Intimado pessoalmente por meio eletrônico, via sistema, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (certidão de ID 40267518). É o breve relatório.
No caso em tela, o exequente foi validamente intimado do despacho de ID 35732349 para dar prosseguimento à execução, todavia, o prazo transcorreu ininterruptamente, sem qualquer manifestação no que tange ao cumprimento efetivo da diligência.
Diante da inércia da parte exequente e, observado o abandono do processo por período superior a 30 (trinta) dias, determinou-se a intimação pessoal do credor para suprir a aludida falta, porém, inobstante a efetivação do ato por meio eletrônico, através de sua procuradoria, o prazo concedido se escoou sem o comparecimento aos autos.
Frise-se que, com fulcro no art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processual judicial, a referida intimação é considerada pessoal, pois enviada diretamente ao exequente, que já possui cadastro para receber intimação/citação eletrônica.
Desnecessário, portanto, o envio de carta com aviso de recebimento.
Ademais, registre-se que, apesar da citação dos devedores, o e.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de execução não embargada, como ocorreu in casu, a extinção do feito por abandono do credor prescinde do requerimento do executado, não se aplicando a orientação Súmula 240, conforme demonstram os julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ" (AgInt no AREsp 856.970/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016.) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 691.294/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 24/04/2017)(grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)(grifei).
Assim sendo, considerando a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do exequente, que, embora intimado pessoalmente, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
Condeno o exequente nas custas, deixando de condená-lo nos honorários advocatícios ante a ausência de apresentação de embargos à execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/01/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/01/2021 20:55
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 20:55
Juntada de Certidão
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21/01/2021 14:36
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 11:23
Conclusos para despacho
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23/11/2020 11:23
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:28
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 01:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 16:58
Conclusos para despacho
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16/09/2020 16:58
Juntada de Certidão
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15/09/2020 12:45
Juntada de Certidão
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21/07/2020 02:42
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 02:42
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 20/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 15:44
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2020 05:16
Decorrido prazo de D. GONCALVES COSTA E LIMA - ME em 08/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:51
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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27/03/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2020 17:50
Juntada de edital
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16/03/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:35
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:35
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 17/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 12:25
Juntada de Ato ordinatório
-
14/11/2019 01:05
Decorrido prazo de D. GONCALVES COSTA E LIMA - ME em 13/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 09:55
Juntada de diligência
-
19/09/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 09:24
Juntada de Mandado
-
20/08/2019 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2019 02:23
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 24/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2012
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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