TJMA - 0002513-67.2016.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:13
Decorrido prazo de EDILDE DE MARIA AMORIM OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:28
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS Natureza: [Direito de Imagem] Processo: 0002513-67.2016.8.10.0052 Requerente: EDILDE DE MARIA AMORIM OLIVEIRA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A O JUIZ DE DIREITO PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL - TITULAR DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO F A Z S A B E R que, pelo presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) requerida(s) acima mencionada(s), que se acha(m) em lugar incerto e desconhecido, conforme noticiado nos autos, para tomar(em) ciência dos termos da respeitável sentença proferida nos autos acima em epígrafe, que tramita nesta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro., cujo teor é o seguinte: Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por EDILDE DE MARIA AMORIM OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO- CEMAR.
Decisão de Id 25360310 - Pág. 15 concedendo prazo para a parte autora juntar sentença de extinção por complexidade da causa ou informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, para que este juízo pudesse proceder à análise do pedido de justiça gratuita.Não tendo se manifestado no prazo concedido (Id 25360310 - Pág. 17), este juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou que a parte autora emendasse a inicial, procedendo ao recolhimento de custas judiciais (Id 32164441).Intimada (Id 32308997), a parte requerente mais uma vez deixou transcorrer o prazo in albis (Id 33263477).Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial, a fim de recolher custas processuais e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.Segundo o art. 82, caput, do NPCP, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.Dessa forma, este juízo determinou a emenda da inicial com o objetivo de que a parte requerente pagasse as custas processuais, diligência não cumprida até a presente data.
Preceitua o novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
Verificado que o advogado da parte autora, embora regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça, deixou de atender à determinação judicial para recolher as custas iniciais e instruir o feito com cópias das peças processuais relevantes ao deslinde da causa, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2010.01.1.135945-3 (502148), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 10.05.2011).PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À luz do disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, quando não observados os requisitos exigidos à propositura da ação, deve o autor emendar ou completar a petição inicial no prazo de 10 dias.
A Agravante, Caixa Seguradora S/A, apesar de regularmente intimada, não cumpriu a determinação judicial, ordenando a formulação de pedido certo e determinado, sendo a exordial indeferida, nos temos do parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC.
Recurso não provido. (Agravo nº 0028996-21.2004.8.17.0001 (337568-0), 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. j. 22.10.2014, Publ. 27.10.2014).(grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.
Custas judiciais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Com o trânsito em julgado da sentença e após o recolhimento das custas judiciais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.Cumpra-se.Pinheiro/MA, 23 de outubro de 2020.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA O(s) intimando(s) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso, caso não se conforme(m) com a sentença supra, cujo prazo será contado a partir do vigésimo primeiro dia após a publicação do presente Edital.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, será afixado este EDITAL no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, endereço na web: https://comunica.pje.jus.br/, ficando o(s) intimando(s) ciente(s) de que este Juízo localiza-se na Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP: 65.200-000, Pinheiro/MA.
DADO E PASSADO nesta cidade de Pinheiro, aos Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
Eu, Jedson Diniz Ribeiro, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Cível , o conferi. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA -
08/04/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 15:47
Juntada de Edital
-
28/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 19:00
Juntada de diligência
-
26/08/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:40
Juntada de termo
-
23/07/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:43
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
24/02/2021 06:07
Decorrido prazo de NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 06:02
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002513-67.2016.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): EDILDE DE MARIA AMORIM OLIVEIRA Advogado: DR.
NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO - OAB/MA 9913 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da AUTORA: DR.
NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO - OAB/MA 9913 para tomar ciência do teor da SENTENÇA (ID 37171737) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Custas judiciais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença e após o recolhimento das custas judiciais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 23 de outubro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 27 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
27/01/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 15:27
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2020 12:44
Conclusos para julgamento
-
16/07/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 01:41
Decorrido prazo de NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO em 14/07/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 23:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILDE DE MARIA AMORIM OLIVEIRA - CPF: *69.***.*38-72 (AUTOR).
-
18/03/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 02:28
Decorrido prazo de NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO em 17/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 09:48
Recebidos os autos
-
07/11/2019 09:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807264-66.2017.8.10.0040
Maria Eliana Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2017 11:20
Processo nº 0801782-53.2019.8.10.0013
Thayna Freire de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Katherynne Resende Abreu Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2019 22:10
Processo nº 0805080-26.2019.8.10.0022
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Miranete Rego de Araujo
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2020 11:54
Processo nº 0839105-94.2020.8.10.0001
Profissionalle Hotel Sao Luis LTDA - EPP
Even Keel LTDA - EPP
Advogado: Sergio Veras Meireles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 15:42
Processo nº 0860157-20.2018.8.10.0001
Supermercados Maciel LTDA
Suissa Industrial e Comercial LTDA
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2018 17:11