TJMA - 0801200-90.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 13:45
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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27/11/2021 09:10
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 16:54
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA-MA em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:51
Juntada de petição
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03/11/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 19:10
Juntada de diligência
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28/10/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:48
Juntada de petição
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27/10/2021 06:36
Publicado Sentença em 27/10/2021.
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27/10/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801200-90.2020.8.10.0054 MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JOSÉ BARBOSA DA SILVA NETO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA-MA SENTENÇA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Id. 35680046), impetrado em 16 de setembro de 2020 por LUCIAN PAIVA SILVA E SILVA, tendo em vista a suposta prática de ato ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA-MA, na seara de contratação de candidatos aprovados em concurso público. Por meio de decisão de Id. 40244400, de 26 de janeiro de 2021, houve o deferimento do pedido liminar, a qual restou devidamente cumprida em 17 de março de 2021 (p. 108 – Id. 42781100). Devidamente notificada (Id. 48457815), a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar informações. Em manifestação ministerial de Id. 54679021, datada de 19 de outubro de 2021, o representante do Parquet opinou pela concessão da segurança. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de se determinar a convocação de candidato(a) aprovado(a) em concurso público para o cargo de técnico em radiologia, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de provimento do cargo por meio de sucessivas convocações de classificados no certame. Consoante vasto entendimento jurisprudencial, os(as) candidatos(as) que não lograram êxito em dado certame dentro do número de vagas ofertado pelo edital somente possuem expectativa de direito quanto à nomeação, porque compete à Administração Pública, quando da elaboração do edital, demonstrar a real necessidade de quantitativo de servidores públicos, por exemplo, que deverão ocupar os cargos a serem ofertados em observância ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, Constituição Federal – CF). Porém, em caso de ocorrer o surgimento de novas vagas ao longo do prazo de validade do concurso público, não há, automaticamente, a modificação da qualidade do direito para deixar de ser expectativa para, então, ser direito líquido e certo à nomeação, porque consoante o Tema 784 da repercussão geral somente ocorrerá essa hipótese se houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado(a) durante o prazo de validade do concurso, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Além disso, quando a própria Administração Pública, diante de desistência de candidato(a), inicia processo de convocação de demais candidatos de lista classificatória demonstra a necessidade de provimento das vagas, inclusive com os aprovados em cadastro de reserva, se necessário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL ESCREVENTE DO TJ/RS.
NÃO COMPARECIMENTO DOS CONVOCADOS PARA POSSE.
CARGOS VAGOS.
CANDIDATA APROVADA E NÃO NOMEADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Caso em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul procedeu à nomeação - após o preenchimento do número de vagas originalmente disponibilizadas no edital do concurso para o cargo de Oficial Escrevente - de 229 candidatos.
Destes, somente 211 tomaram posse (fl. 132).
Após, foi realizada a última convocação de mais 10 (dez) candidatos - todos empossados dessa vez -, tendo as 221 nomeações alcançado o candidato na 455º colocação. 2.
A autora, aprovada na 456ª posição - após reclassificação decorrente de solicitação de "fim de fila" -, impetrou Mandado de Segurança defendendo que, tendo em vista o encerramento do prazo de validade do concurso e sendo a próxima candidata aprovada na lista, faz jus à nomeação.
Argumentou que havia resíduo de 8 (oito) cargos vagos (resultantes da desistência dos últimos candidatos nomeados), porquanto o comportamento pretérito do Poder Público - nomeação de 229 novos aprovados - foi capaz de revelar a inequívoca necessidade de preenchimento das referidas vagas. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem, sob o argumento de que a impetrante, ao pedir "final de fila", ficou classificada fora das 355 vagas previstas para o cargo e teria apenas mera expectativa de direito.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS.
REPOSICIONAMENTO NA LISTA.
CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. 4.
O STJ entende que se deve "reconhecer que o ato administrativo que convoca candidato para preencher outras vagas, oferecidas após o preenchimento daquelas previstas pelo edital, gera o mesmo efeito do ato de convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, quando há desistência. É que, também nessa hipótese, a administração, por meio de ato formal, manifesta necessidade e interesse no preenchimento da vaga, de tal sorte que a convocação de candidato que, posteriormente, manifesta desinteresse, não gera somente expectativa de direito ao candidato posterior, mas direito subjetivo" (AgRg no RMS 41.031/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/8/2015). (...) 11.
Inexistentes os requisitos cumulativos e excepcionalíssimos exigidos no RE 598.099/MS para a não nomeação (Pleno, DJe de 3/10/2011), quais sejam: "a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível".
CONCLUSÃO 12.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 59.612/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019) – grifos meus. Na situação apresentada, vislumbro, desde já, que assiste razão ao ora impetrante, uma vez que, em análise do ofício de Id. 38194261, oriundo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, datado de 18 de novembro de 2020, das 04 (quatro) vagas ofertadas no total para o preenchimento da função de técnico em radiologia, restaram vacantes 02 (duas) vagas, pois houve a convocação de 02 (dois) candidatos(as), os(as) quais foram exonerados(as)/não compareceram à entrega de documentos – 1º (primeiro) e 3º (terceiro) lugar. Atrelado a isso, como já ressaltado na decisão liminar, deve ser convocado o 6º (sexto) colocado, que no caso é o ora impetrante, uma vez que, friso, a Administração Pública demonstrou a necessidade de prover a totalidade de vagas ofertadas para o cargo de técnico em radiologia no Edital nº 001/2008 (Id. 35680057). À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, em consonância com a manifestação ministerial, ao solucionar o mérito da demanda, concedo a segurança pleiteada, ao confirmar a liminar concedida, a fim de determinar que seja convocado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, o ora impetrante, JOSÉ BARBOSA DA SILVA NETO, para assumir, caso atendidas as disposições editalícias, o cargo de técnico em radiologia. Isento de custas e sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se, com celeridade, por se tratar de mandado de segurança. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
25/10/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 17:10
Juntada de termo
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19/10/2021 10:32
Juntada de petição
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06/07/2021 11:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 12:17
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2021 01:14
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA-MA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 20:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 25/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 17:28
Juntada de diligência
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10/05/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 14:00
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:44
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA-MA em 29/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 16:15
Juntada de petição
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16/03/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 17:03
Juntada de diligência
-
16/03/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 16:51
Juntada de diligência
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08/03/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 17:19
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 17:14
Juntada de Carta ou Mandado
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26/02/2021 23:23
Juntada de petição
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04/02/2021 16:37
Juntada de termo
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04/02/2021 05:39
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 05:39
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801200-90.2020.8.10.0054 MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JOSÉ BARBOSA DA SILVA NETO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA-MA DECISÃO Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Id. 35680046), impetrado em 16 de setembro de 2020 por LUCIAN PAIVA SILVA E SILVA, tendo em vista a suposta prática de ato ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA-MA, na seara de contratação de candidatos aprovados em concurso público. Narra a inicial, em suma, que a ora impetrante logrou êxito na 6ª (sexta) posição para o cargo de técnico em radiologia (p. 15 – Id. 35680056); tendo, pois, sido oferecidas, no Edital nº 001/2018, 02 (duas) vagas para preenchimento imediato e 02 (duas) vagas para cadastro de reserva (p. 04 e 08 – Id. 36580057).
No entanto, alega a parte autora que, mesmo tendo ocorrido desistência de outros convocados, até a presente data, não houve a sua nomeação para o cargo pleiteado, por isso que requer, em sede de liminar, a garantia de sua nomeação e posse. Custas iniciais recolhidas, consoante Id. 35894171. Manifestação da parte autora no Id. 38194069. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre a competência. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de, em sede de liminar em mandado de segurança, se determinar que o ente municipal convoque candidato, aprovado em concurso público, quando o autor for o próximo da lista de aprovados a ser convocado. Esclareço, desde já, que a regra do concurso público está prevista no artigo 37, II, Constituição Federal (CF) e atende, em suma, à concretização do princípio da eficiência (artigo 37, caput, CF).
Assim, como a contratação de servidores públicos efetivos acarreta em aumento da despesa para com o pessoal, a Administração Pública, infelizmente, para atender a sua demanda, tem efetuado uma série de contratações precárias de variados profissionais, muitas vezes com concursos públicos vigentes, o que, a meu ver, não se coaduna com a ordem constitucional vigente. Feito esse breve esclarecimento, verifico, de pronto, que o autor se encontra aprovado na 6ª (sexta) posição para o cargo de técnico em radiologia, cargo este vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (p. 15 – Id. 35680056) e que, conforme o Edital nº 001/2008, foram ofertadas, ao todo, 04 (quatro) vagas; sendo, portanto, 02 (duas) destinadas à formação do cadastro de reserva (p. 04 e 08 – Id. 35680057). Ainda, de acordo com o Ofício nº 010/2020, oriundo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, datado de 18 de novembro de 2020 (Id. 38194261), há a informação de que, para o cargo acima especificado, houve a convocação de 05 (cinco) candidatos.
No entanto, apenas 02 (dois) – 2º e 4º lugar – estariam efetivamente desempenhando as suas funções, já que os demais ou teriam pedido exoneração ou não teriam apresentado a documentação relativa para fins de nomeação/posse/exercício. Logo, consoante o Tema 784 de repercussão geral, em caso de ocorrer o surgimento de novas vagas ao longo do prazo de validade do concurso público, não há, automaticamente, a modificação da qualidade do direito para deixar de ser expectativa para, então, ser direito líquido e certo à nomeação, porque somente ocorrerá essa hipótese se houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Porém, em evolução jurisprudencial, ocorrida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), passou-se a admitir que, havendo desistência de candidato melhor classificado, faz-se com que a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo à vaga disputada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCON/DF.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 13ª classificação, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor - Técnico de Contabilidade do PROCON/DF, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, sendo que 5 (cinco) candidatos melhor classificados desistiram do certame.
III.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV -
Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais.
A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
V.
Afasta-se o impedimento para nomeação suscitado pelo ente público, decorrente de suposto atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação.
VI.
Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado. (RMS 53.506/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) – grifos meus. Nesse sentido, é forçoso reconhecer, em sede de cognição sumária, que a Administração Pública ao convocar candidatos e estes não terem assumido a função enseja o entendimento de que tanto há necessidade de preenchimento da vaga quanto o candidato melhor classificado deve ser convocado – fumus boni iuris – e, caso não haja a convocação/nomeação do ora impetrante, o ente municipal estará a utilizar o dinheiro público em demandas contrárias ao ordenamento jurídico pátrio, ao configurar, desde já, má gestão – periculum in mora –, o que reforça o meu convencimento de que deve ser concedida a liminar pleiteada. Por fim, não há ofensa à separação clássica das funções estatais (artigo 2º, CF), uma vez que a própria Prefeitura Municipal demonstrou a necessidade de preenchimento das vagas; devendo, pois, o Poder Judiciário zelar pela efetividade das normas constitucionais, como aquelas atinentes à primazia do concurso público. À vista do exposto, nos termos do artigo 7º, III, Lei do Mandado de Segurança, defiro o pedido liminar, a fim de determinar que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a Administração Pública convoque, em caráter precário, por se tratar de provimento liminar, o ora impetrante, para que, de acordo com as regras editalícias, apresente a documentação necessária junto à Prefeitura Municipal para a sua nomeação.
Em caso de a documentação se encontrar em conformidade com as regras previstas, a nomeação do candidato deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes; devendo, então, a Secretaria certificar a tempestividade das informações, se prestadas. Ciência à Procuradoria Municipal de Presidente Dutra, para querendo, ingressar no feito (artigo 7º, II, Lei do Mandado de Segurança). Após essas determinações, ao douto membro do Parquet, para que opine dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (artigo 12, Lei do Mandado de Segurança). À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que promova a intimação das partes acerca desta decisão. Cumpra-se, com a urgência, que o caso requer. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra/MA -
27/01/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 10:56
Conclusos para decisão
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01/12/2020 10:52
Juntada de termo
-
25/11/2020 10:11
Juntada de Certidão
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20/11/2020 05:21
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA-MA em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 13:10
Juntada de petição
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17/11/2020 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2020 15:53
Juntada de diligência
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11/11/2020 03:21
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 10/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:11
Juntada de termo
-
06/10/2020 09:45
Juntada de Certidão
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22/09/2020 14:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/09/2020 09:30
Juntada de Certidão
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18/09/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 19:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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