TJMA - 0816118-35.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
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25/04/2022 15:05
Juntada de petição
-
22/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
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29/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:28
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 21:21
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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23/09/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816118-35.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADRIANO CORREIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA 973-A, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA 6497 EXECUTADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA 11742-A DESPACHO Em petição de ID n. 26856594, a parte Executada pugnou pelo desbloqueio de valores em conta bancária.mantida junto ao Banco Votorantim.
Sucede que, conforme se vê na tela do SISBAJUD de ID n. 52382723, pág. 2, a ordem de desbloqueio na referida conta foi encaminhada na data de 10 de setembro de 2019, e devidamente cumprida pela instituição financeira no dia seguinte (11 de setembro de 2019).
Assim, intime-se o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer a juntada de documento que comprove que ainda subsiste o bloqueio na conta bancária e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/09/2021 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:13
Juntada de termo
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10/09/2021 15:12
Desentranhado o documento
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10/09/2021 15:11
Desentranhado o documento
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10/09/2021 15:03
Juntada de termo
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30/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
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06/02/2021 09:35
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:35
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:32
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:32
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 12:59
Juntada de petição
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15/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816118-35.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO CORREIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES -OAB MA973, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA -OAB MA6497 EXECUTADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL SILVA PINTO -OAB MA11742-A DESPACHO Sobre a petição de ID nº 26856593, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, em respeito ao princípio do contraditório e vedação a decisões surpresa Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:30
Conclusos para despacho
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18/05/2020 11:30
Juntada de Certidão
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06/01/2020 13:03
Juntada de petição
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27/10/2019 00:32
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 26/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 00:53
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 20/10/2019 10:31:58.
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15/10/2019 10:27
Juntada de termo
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14/10/2019 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 12:06
Juntada de Alvará
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07/10/2019 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2019 01:27
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:26
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 01:26
Decorrido prazo de ADRIANO CORREIA em 04/10/2019 23:59:59.
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28/09/2019 04:45
Decorrido prazo de ADRIANO CORREIA em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 02:11
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 02:11
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 27/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 17:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 17:07
Juntada de Certidão
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23/09/2019 09:32
Juntada de petição
-
21/09/2019 03:25
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 20/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 16:32
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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03/09/2019 12:14
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2018 16:36
Conclusos para decisão
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23/11/2018 16:35
Juntada de Certidão
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06/11/2018 21:24
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 15:47
Juntada de petição
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11/10/2018 00:32
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2018 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2018 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 12:35
Conclusos para despacho
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08/10/2018 12:35
Juntada de Certidão
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25/09/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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