TJMA - 0841513-58.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 11:32
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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06/08/2021 19:37
Decorrido prazo de MIQUEIAS SODRE FONSECA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA SODRE FONSECA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:35
Decorrido prazo de MIQUEIAS SODRE FONSECA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA SODRE FONSECA em 13/07/2021 23:59.
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23/06/2021 05:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 10:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 20:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 08:55
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2021 12:25
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:20
Juntada de petição
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06/05/2021 12:45
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
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28/04/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 16:29
Juntada de
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27/04/2021 16:28
Juntada de
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22/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 17:13
Conclusos para decisão
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22/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:23
Conclusos para despacho
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15/04/2021 11:44
Juntada de petição
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14/04/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
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06/04/2021 20:44
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841513-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SODRE FONSECA, MIQUEIAS SODRE FONSECA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA7718 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO RAIMUNDA SODRE FONSECA, viúva, MIQUEIAS SODRÉ FONSECA, MIKAELLY SODRÉ FONSECA, ELIZEU SODRÉ FONSECA, filhos representados por sua genitora RAIMUNDA SODRE FONSECA, moveram ação em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e foi determinado que apresentasse o pedido administrativo e recusa de pagamento do seguro devido em razão da morte de Manoel da Purificação Ferreira Fonseca, por acidente de trânsito.
A guisa de atendimento da necessidade de provocação do poder judiciário, mediante a comprovação de interesse processual, foi juntado documento emitido pela seguradora com pedido de juntada de documento essencial à análise do pagamento do seguro.
Dessa forma, se não existir recusa injusta que justifique a provocação do poder judiciário, a requerida não suportará os ônus da sucumbência (custas e honorários), com fundamento no princípio da causalidade.
Ainda verifico que os instrumentos de mandato juntados aos autos não estão datados e com a identificação e qualificação dos outorgantes, assim como não consta instrumento de mandato outorgado pelos menores, assistidos pela genitora, o que tem de ser regularizado.
Decido.
O interesse processual é condição da ação, no que se refere à necessidade da prestação jurisdicional.
O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados " (Cfr.Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
E para caracterizar o interesse/necessidade do provimento buscado, tem de existir a pretensão resistida por outrem, de modo a caracterizar a lesão ou ameaça a direito.
O que não é admissível, pela ordem constitucional, de modo a assegurar a garantia de inafastabilidade da jurisdição, é que a vias administrativas sejam exauridas, nelas incluída a recursal.
No julgamento do RE nº 631.240/MG, Relator Min.
Roberto Barroso, 03/09/2014, em que se discutiu sobre a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição, firmou-se que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
E as condições da ação são o interesse (necessidade e adequabilidade do procedimento) e legitimidade, que ausentes dão causa ao indeferimento da petição inicial art. 330, III, CPC ou extinção sem julgamento do mérito, e 485, VI, CPC Assim, é preciso haver necessidade de ir a juízo e verificada em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, da necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial.
Inclusive, a provocação e resistência da parte requerida devem ser anteriores ao ajuizamento da ação, posto que nesta fase processual verifica-se a admissibilidade dela.
No presente caso, a análise da inicial revelou que após formulação de pedido administrativo, a seguradora demandada verificou a necessidade de apresentação de aos documentos a instruir o pleito, não suprida.
Ocorre que, se não comprovado o envio do arquivo solicitado, não há que se falar em recusa injustificada da demandada quanto ao processamento do pedido.
Assim, intime-se a parte autora para promover a regularização da inicial, com a prova de recusa pela seguradora do pagamento do seguro pleiteado e regularização dos instrumentos de mandato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
02/03/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 07:53
Outras Decisões
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18/02/2021 19:06
Conclusos para despacho
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09/02/2021 14:36
Juntada de petição
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29/01/2021 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841513-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SODRE FONSECA, MIQUEIAS SODRE FONSECA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OABMA7718 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Para promover ação em desfavor de outrem é necessário atender aos requisitos exigidos para tanto, dentre eles o de comprovação do interesse/necessidade de provocação do Poder Judiciário para obter a satisfação de pretensão lícita e resistida por outrem.
Ausente a comprovação de pedido em via administrativa com recusa do pagamento.
O que comprova o autor nos autos é pedido da seguradora para remessa dos documentos comprobatórios da relação de parentesco, que confere a qualidade de beneficiários do seguro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o requerimento dirigido à parte com o pedido de pagamento do seguro DPVAT e recusa do pagamento, para fim de análise da necessidade/interesse de provocação do judiciário para a obtenção da referida pretensão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
13/01/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 09:12
Conclusos para despacho
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17/12/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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