TJMA - 0802349-27.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 13:13
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO NUNES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802349-27.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: JOAO PAULO NUNES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOÃO PAULO NUNES em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que passou a sofre vários descontos relativo a tarifas bancárias.
Informa que sua conta é destinas apenas a receber seu beneficio previdenciário, que não contratou os serviços cobrados.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De outro lado, o banco requerido suscita as preliminares de falta de interesse de agir, incompetência do juizado pela necessidade de perícia técnica e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora contratou os serviços que lhe são cobrados.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Por fim, afasto a preliminar de incompetência por ser despicienda a produção de prova pericial tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias.
A parte requerente informa que não contratou os serviços cobrados, que realizou apenas a abertura de uma conta com intuito de receber seu benefício previdenciário e que não contratou nenhum serviço a ensejar cobrança de tarifas bancárias.
Juntou aos autos extrato bancário com os descontos ditos indevidos (ID 37073290 pg 1 e 2, 37073285 pg 1 e 2). Ocorre que, diferentemente do que alega a parte requerente, o banco logrou comprovar a abertura de conta corrente, com a incidência da cobrança de tarifas bancárias, com a assinatura da parte autora (ID 43011246 pg 1 a 5).
Observo que o contrato prevê a informação de modo claro e detalhada a cobrança de tarifas bancária (item C), amparada pela Resolução nº 3919 do Banco Central que permite as instituições bancárias a cobrança de tarifas e taxas pela contraprestação do serviço. Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PREVISÃO NO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo previsão contratual da incidência de tarifas de manutenção de conta, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano material e moral.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024110148749001 MG Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças. Ademais, observo que a requerente teve oportunidade em audiência de instrução e julgamento de se manifestar sobre o contrato juntado pelo banco, porém quedou-se inerte, evidenciando a legalidade das cobrança.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 30 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
06/04/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:21
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 07:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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24/03/2021 09:32
Juntada de protocolo
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23/03/2021 16:15
Juntada de contestação
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23/03/2021 13:32
Juntada de petição
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06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO NUNES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO NUNES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802349-27.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: JOAO PAULO NUNES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 24/03/2021 10:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 8 de janeiro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
08/01/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/12/2020 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2020 10:09
Conclusos para decisão
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21/10/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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