TJMA - 0800783-45.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 13:49
Transitado em Julgado em 06/07/2021
-
06/07/2021 14:14
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 05/07/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 04:25
Publicado Sentença em 07/06/2021.
-
04/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
03/06/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2021 18:29
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 18:29
Juntada de termo
-
02/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 02:06
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 28/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
-
12/04/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800377-24.2017.8.10.0054 - META 02 AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT REQUERENTES: MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA, DIOCLECIANO FERREIRA CARVALHO e ROSA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT DESPACHO Trata-se de AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, proposta por MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA, DIOCLECIANO FERREIRA CARVALHO e ROSA CARVALHO DA SILVA, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização por seguro DPVAT em razão da morte do seu irmão, o de cujus MANOEL FERREIRA CARVALHO. Ao compulsar os autos, verifiquei, por meio da certidão de óbito da vítima, MANOEL FERREIRA CARVALHO, que este não era casado e não deixou filhos (ID n° 8684170).
No entanto, constato que não há nos autos as certidões de óbito dos pais da vítima.
Assim, não é possível afirmar que os autores são os primeiros herdeiros necessários na linha sucessória de MANOEL FERREIRA CARVALHO e que, portanto, possuem legitimidade ativa. Dessa forma, por meio do despacho de ID n° 37548827, converti o julgamento em diligência para que a parte autora para apresentasse as certidões de óbito de RAIMUNDO XIMENES CARVALHO e FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, pais da vítima do acidente automobilístico, MANOEL FERREIRA CARVALHO, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora, inicialmente, manifestou-se para requerer a prorrogação do prazo, pois os pais da vítima teriam falecido há muito tempo, o que dificultaria a obtenção de documentação hábil a comprovar o seu falecimento (ID n° 35008656).
Após, requereu a suspensão do presente feito, ao esclarecer que será necessário ingressar com ação de registro de óbito tardio para a obtenção das certidões de óbito dos pais da vítima, visto que os documentos não foram lavrados à época de seu falecimento (ID n° 42261594). Sendo assim, intime-se a parte autora para, prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o ajuizamento da ação de registro de óbito tardio necessária à obtenção das certidões de óbito de RAIMUNDO XIMENES CARVALHO e FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após o decurso do prazo, sem manifestação da parte autora, autos conclusos.
Caso seja comprovado o ajuizamento da ação de registro de óbito tardio, determino, desde já, a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
11/04/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:18
Juntada de petição
-
02/03/2021 13:34
Decorrido prazo de DIOCLECIANO FERREIRA CARVALHO em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:34
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:56
Decorrido prazo de ROSA CARVALHO DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 16:43
Juntada de termo
-
04/02/2021 06:11
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
-
04/02/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 05:40
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 05:40
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800377-24.2017.8.10.0054 AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT REQUERENTES: MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA, DIOCLECIANO FERREIRA CARVALHO e ROSA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT DESPACHO Trata-se de AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, proposta por MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA, DIOCLECIANO FERREIRA CARVALHO e ROSA CARVALHO DA SILVA, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização por seguro DPVAT em razão da morte do seu irmão, o de cujus MANOEL FERREIRA CARVALHO. Ao compulsar os autos, verifiquei, por meio da certidão de óbito da vítima, MANOEL FERREIRA CARVALHO, que este não era casado e não deixou filhos (ID n° 8684170).
No entanto, constato que não há nos autos as certidões de óbito dos pais da vítima.
Assim, não é possível afirmar que os autores são os primeiros herdeiros necessários na linha sucessória de MANOEL FERREIRA CARVALHO e que, portanto, possuem legitimidade ativa. Dessa forma, por meio do despacho de ID n° 37548827, converti o julgamento em diligência para que a parte autora para apresentasse as certidões de óbito de RAIMUNDO XIMENES CARVALHO e FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, pais da vítima do acidente automobilístico, MANOEL FERREIRA CARVALHO, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora, por sua vez, manifestou-se para requerer a prorrogação do prazo, pois os pais da vítima teriam falecido há muito tempo, o que dificultaria a obtenção de documentação hábil a comprovar o seu falecimento (ID n° 35008656). Ocorre que os falecimentos de RAIMUNDO XIMENES CARVALHO e FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA somente poderão ser comprovados documentalmente, por meio das respectivas certidões de óbito, caso existam, ainda que os falecimentos tenham se dado há muitos anos.
No entanto, na hipótese das certidões de óbito de RAIMUNDO XIMENES CARVALHO e FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA não terem sido lavradas à época dos respectivos falecimentos, não será frutífera a prorrogação de prazo, conforme requerido pela parte autora, pois haverá necessidade de que os interessados ingressem com ação de registro de óbito tardio, e, nesse caso, a presente ação ser suspensa. Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que informe claramente, no prazo de 05 (cinco) dias, se as certidões de óbito de RAIMUNDO XIMENES CARVALHO e FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA foram ou não lavradas à época dos respectivos falecimentos. Após o decurso do prazo, sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
27/01/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:50
Juntada de termo
-
19/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 21:19
Juntada de petição
-
04/11/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 08:58
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 10:25
Juntada de termo
-
03/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 01:58
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 13/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:25
Juntada de petição
-
03/08/2018 16:01
Conclusos para julgamento
-
11/07/2018 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/02/2018 11:15 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
10/07/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 00:06
Publicado Intimação em 14/05/2018.
-
12/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 00:05
Publicado Intimação em 31/01/2018.
-
31/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2018 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/02/2018 11:15.
-
29/11/2017 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 12:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2017 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000075-76.2004.8.10.0056
Antonio Moreira da Silva Filho
Nono Veiculos Limitada
Advogado: Thuany Di Paula Alves Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2004 00:00
Processo nº 0804488-88.2020.8.10.0040
Antonio Jose Messias
Walquiria Lelia Rios Costa
Advogado: Icaro Bartalo Holanda Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2020 00:19
Processo nº 0800053-16.2021.8.10.0047
Pedro Martins de Oliveira
Oi S.A.
Advogado: Elcio Goncalves Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 18:37
Processo nº 0815962-56.2020.8.10.0040
Gleydson Rogerio Simoes Santana
Lorhaine Fraga da Silva
Advogado: Sidney Robson B Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 20:43
Processo nº 0813821-89.2017.8.10.0001
Kariny Diniz Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Adriana Martins Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 15:32