TJMA - 0815962-56.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/03/2023 07:52
Realizado cálculo de custas
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13/03/2023 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 13:42
Juntada de termo
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13/03/2023 13:41
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 19:52
Decorrido prazo de GLEYDSON ROGERIO SIMOES SANTANA em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 19:17
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 19:04
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 17:34
Juntada de petição
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01/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
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30/03/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 17:51
Juntada de diligência
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30/03/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 17:46
Juntada de diligência
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29/03/2021 17:40
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 16:50
Juntada de Carta ou Mandado
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25/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:02
Juntada de petição
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06/03/2021 01:55
Decorrido prazo de LAYLSON BARROS DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:55
Decorrido prazo de LORHAINE FRAGA DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 13:32
Juntada de diligência
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10/02/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 13:27
Juntada de diligência
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04/02/2021 09:38
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0815962-56.2020.8.10.0040 Natureza: IMISSÃO NA POSSE (113), [Imissão] Requerente: GLEYDSON ROGERIO SIMOES SANTANA Requerido: LORHAINE FRAGA DA SILVA e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por GLEYDSON ROGERIO SIMÕES SANTANA contra LORHAINE FRAGA DA SILVA e LAYLSON BARROS DA SILVA, alegando na inicial que adquiriram o imóvel residencial, objeto da matrícula nº 16.790, Livro Nº 2, Fls. 190 do Cartório do 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, situado no Lote 06, da Quadra 08, do Bairro Jardim Andrea , por meio de leilão extrajudicial realizado pelo Banco Bradesco, conforme contrato entabulado com a instituição financeira Afirma a parte autora, que os antigos fiduciantes, ora réus, foram notificados para que desocupem o imóvel em questão, apesar de não mais residirem no local, mas manterem diversos bens que impedem sua regular fruição.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência, a fim de que sejam imitidos na posse do imóvel acima referido, com a consequente desocupação pelos réus.
Também afirmam que não conseguiram obter a qualificação das demais pessoas que ocupam o imóvel atualmente, apesar de que o endereço é o mesmo informado na exordial. É o relatório.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observa-se que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada através do registro de propriedade do imóvel em que se demonstra a consolidação da propriedade em nome do Banco Bradesco, além do contrato 38657150 - Pág. 5 firmado entre a instituição financeira e o autor (registro R.10-16.790). Com efeito, acerca dos pressupostos para o deferimento do direito de posse sobre a coisa que se encontra em poder alheio, o §2º do artigo 37 do Decreto-Lei 70/66, determina que: “§2º - Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.” O perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado, eis que indiscutível o prejuízo advindo da impossibilidade de usar e dispor livremente do bem adquirido.
Registre-se ainda que a parte autora apresenta decisões pretorianas pacificadas quanto a matéria: Número do processo: 0273652009 Número do acordão: 0899792010 Data do registro do acordão: 07/04/2010 Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Data de abertura: 21/09/2009 Data do ementário: 08/04/2010 Orgão: SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Ementa APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CEF.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1.
Havendo a parte demonstrado ter adquirido legalmente o imóvel através de leilão extrajudicial promovido pela CEF, deve ser deferido em seu favor a imissão de posse. 2.
Não há conexão, litispendência ou continência com as ações anulatória e de manutenção de posse promovidas na Justiça Federal, tendo em vista que, naquelas ações, figuram no pólo passivo a Caixa Econômica Federal e as causas de pedir são distintas. 3.
Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel após a execução extrajudicial promovida pela CEF contra a apelante, pois ausente a boa-fé exigida no art. 1.219 do CC. 4.
Recurso provido em parte apenas para deferir à recorrente o benefício da justiça gratuita. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. – POSSIBILIDADE CASUÍSTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
A ação de imissão de posse é entendida enquanto o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe.
Trata-se de ação cuja natureza é petitória (REsp 264554/MG, ReI.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, e REsp 31438, Min.
Dias Petição – Estagiária Ana Gabrielle Rua Pernambuco, n° 132, Bairro Juçara, CEP 65900-000, Telefax: (99) 3524-2333, Imperatriz – MA. 14/18 Trindade), bastando a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o exercício de posse direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor. 2.
Enquanto não desconstituído em juízo o título de propriedade com base no qual houve a translação do domínio, não há óbice ao deferimento da imissão de posse em favor do adquirente não servindo de motejo a só preexistência de ação anulatória, inacolhida em primeira instância, proposta pejo demandado na ação de imissão. 3. “A imissão do proprietário. na posse do imóvel em poder de terceiro possuidor injusto, para evitar danos de incerta reparação, deve ocorrer mediante antecipação da tutela, se comprovados seus requisitos na inicial advindos da inequívoca prova do domínio" (Agravo de Instrumento n. 02.027345-2, Relator: Des.
Wilson Augusto do Nasçimento). (TJSC - AI 2005006752-4 – lª C.Dir.Civ. – Relª.
Desa Maria do Rocio Luz Santa Ritta - DJSC 26.10.2005). Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Data de abertura: 19/09/2012 Data do ementário: 01/07/2013 Orgão: SÃO LUÍS Ementa AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IMISSÃO DE POSSE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1.
Comprovada a alienação do bem pela CEF, mediante escritura pública de compra e venda à vista devidamente registrada em cartório de imóveis, os arrematantes possuem direito à imissão de posse do imóvel, como decorrência do direito de propriedade. 2.
Não há erronia na aplicação do princípio da fungibilidade pelo Juízo, pois o processo civil moderno busca alternativas para que o direito material, razão última da existência do direito processual, não seja sacrificado apenas por questões relacionadas à técnica. 3.
Segundo a atual orientação do STJ, não há prejudicialidade externa entre a ação de imissão de posse e demanda que visa a anulação de ato de transferência do domínio. 4.
Inexistindo prova acerca da existência de benfeitorias, não há falar em direito à indenização pela perda da posse do bem. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.
Número do processo: 0205642006 Número do acordão: 0718652008 Data do registro do acordão:25/03/2008 Relator: CLEONICE SILVA FREIRE Data de abertura:16/11/2006 Data do ementário: 07/04/2008 Órgão: SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Ementa PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CEF.
SENTENÇA PROFERIDA EM ATENÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
Sendo legítima a pretensão do Apelado de ser imitido na posse de imóvel legalmente adquirido junto à CEF, escorreita é a decisão que defere o pedido formulado na Petição inicial.
Nessa quadra, em face dos argumentos acima expendidos, CONCEDO a tutela de urgência pedida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor do autor, concedendo aos demandados o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento ate limite de trinta mil reais.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 01/2021 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, que prorroga os efeitos ate 31 de março de 2021 e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 no endereço indicado à fl.34.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 21 de janeiro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria Substituto -
28/01/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 10:58
Juntada de Carta ou Mandado
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28/01/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 22:20
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 10:42
Conclusos para decisão
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14/01/2021 19:20
Juntada de petição
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11/01/2021 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLEYDSON ROGERIO SIMOES SANTANA - CPF: *19.***.*67-96 (AUTOR).
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17/12/2020 16:38
Conclusos para decisão
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08/12/2020 09:07
Juntada de petição
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04/12/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 20:43
Conclusos para decisão
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30/11/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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