TJMA - 0000065-98.2020.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:24
Juntada de termo de juntada
-
08/10/2024 07:41
Decorrido prazo de DENIS DE ARAÚJO AMORIM, Vulgo "MACACO" em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:41
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA, vulgo "ZÉ FININHO" em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:41
Decorrido prazo de EUGÊNIO ALVES COUTINHO JÚNIOR, vulgo "NENZINHO" em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 20:33
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 13:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2022 11:10
Juntada de petição
-
18/02/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/01/2021 00:00
Edital
Processo n.: 652020 Classe CNJ: Ação Penal Autuados: Adelmo Barbosa da Silva e Marcos Silva Amorim DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu MARCOS SILVA AMORIM, alegando não existirem motivos para a manutenção da prisão cautelar, sob os fundamentos delineados na petição retro.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito do requerente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais destacam-se a prisão preventiva, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior.
Não se trata de mecanismo de antecipação de execução penal, tendo em vista a aplicação à hipótese do princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, pelo qual se exige decisão judicial transitada em julgado para que seja iniciada efetivamente a aplicação da pena.
Como toda providência de caráter cautelar, a prisão preventiva impõe, para sua decretação, a coexistência do fumus comissi delicti, consistente, na dicção do art. 312 do CPP, na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, representado pelos requisitos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em exame, observo que não estão mais presentes os requisitos da prisão cautelar, senão vejamos.
Nesse aspecto, observo que não há elementos que indiquem que o requerente queira furtar-se da lei penal ou que esteja embaraçando a instrução criminal, assim como seria imprescindível a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, logo, no caso em epígrafe, não se mostra razoável e proporcional a manutenção da prisão cautelar do requerente.
Outrossim, deve o Magistrado questionar o proveito em manter pessoas nessas circunstâncias em um Sistema Carcerário esfacelado (em todos os aspectos).
Desta feita, constatadas a ausência dos requisitos elencados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, a liberdade provisória é medida que se impõe, de forma de estreme de dúvidas.
De outra banda, o sistema processual penal brasileiro em matéria de prisão cautelar, com o advento da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, passou a adotar o sistema multicautelar (CPP, art. 319), possibilitando ao juiz evitar o encarceramento desnecessário, como forma de prestigiar a própria prisão cautelar ao tempo em que humaniza mais o sistema, ante a falência do nosso modelo prisional.
Destarte, em relação às modificações introduzidas pela Lei n° 12.403/2011, registro que, das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, entende-se suficiente e adequada aquelas indicadas nos incisos I, II, III, IV e V, ao ora requerente.
Sob esse aspecto, levando-se em consideração aspectos de ordem subjetiva, consubstanciado na gravidade do delito sob apuração, torna-se necessário aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do CPP, como forma de evitar riscos à garantia da ordem pública e da aplicação da lei, além de ser conveniente à instrução criminal, consoante dispõe o art. 282, caput, incisos I e II, e §5º, do CPP.
Ante tudo o que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado pelo réu MARCOS SILVA AMORIM, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória cumulada com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V do CPP, ficando o acusado: a) obrigado a comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês; b) proibido de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização deste Juízo; c) proibido de manter contato com as vítimas e testemunhas do processo; e, d) Monitoramento eletrônico.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA.
Lavre-se termo de compromisso das medidas cautelares ora impostas, em favor do acusado, nos moldes estabelecidos por este Juízo, as quais deverão ser cumpridas enquanto for útil e necessária à presente ação penal; a fim de que o acusado acima indicado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Oficie-se à Supervisão de Monitoração Eletrônica para cumprimento da presente decisão.
Fica o denunciado, desde já, advertido que o descumprimento das presentes medidas poderá ensejar novamente a decretação de sua prisão preventiva.
Dê-se IMEDIATA ciência à autoridade policial e ao acusado.
Por fim, notifique-se o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido do acusado MARCOS SILVA AMORIM, contido na petição retro.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Cândido Mendes, MA, de janeiro de 2021.
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREI Diretor do Fórum da Comarca de Cândido Mendes - Inicial Vara Única de Cândido Mendes Matrícula 192195 Resp: 195826
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801934-83.2020.8.10.0040
Flavia Santana Dias
J F da Gama Junior Servicos
Advogado: Everton Alves Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 16:15
Processo nº 0848343-74.2019.8.10.0001
Crystiane de Fatima Pereira de Moraes Re...
Advogado: Layanna Maria Guara Nunes Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2019 16:02
Processo nº 0813152-79.2018.8.10.0040
Everino Pereira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Veras de Paiva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2018 17:48
Processo nº 0852785-83.2019.8.10.0001
Maria Raimunda Mendes Lopes
Diego Barbosa dos Santos
Advogado: Zenilton Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2019 18:02
Processo nº 0801133-70.2020.8.10.0137
Bismarques Pereira da Silva
Cartorio do 1º Oficio da Comarca de Tuto...
Advogado: Maira Reis dos Santos Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 00:10