TJMA - 0852785-83.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2021 11:13
Decorrido prazo de ZENILTON VIEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 18:52
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0852785-83.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MENDES LOPES CURATELA DE: DIEGO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: ZENILTON VIEIRA OAB: MA 9845 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA RAIMUNDA MENDES LOPES, em face de DIEGO BARBOSA DOS SANTOS, na qual requer ser curadora de MARCELA MENDES LOPES DOS SANTOS, Acompanham a inicial documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que o(a) curatelado(a) veio a óbito, consoante certidão cartorária (ID n. 32127153).
Por outro lado, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (Art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen.
No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento do curatelado não há como transmitir o direito a terceiro.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2020.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará. -
29/01/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 13:05
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
17/11/2020 10:46
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 13:45
Juntada de petição
-
05/03/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 10:47
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2020 10:34
Juntada de Carta precatória
-
27/02/2020 16:43
Juntada de petição
-
21/02/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812580-80.2017.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Orleans Wernek Lima de Sousa
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2017 12:17
Processo nº 0803521-86.2020.8.10.0058
Banco Gmac S/A
Jose Ribamar Pinheiro Campos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 15:03
Processo nº 0801934-83.2020.8.10.0040
Flavia Santana Dias
J F da Gama Junior Servicos
Advogado: Everton Alves Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 16:15
Processo nº 0848343-74.2019.8.10.0001
Crystiane de Fatima Pereira de Moraes Re...
Advogado: Layanna Maria Guara Nunes Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2019 16:02
Processo nº 0813152-79.2018.8.10.0040
Everino Pereira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Veras de Paiva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2018 17:48