TJMA - 0803521-86.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 11:17
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:53
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:18
Juntada de petição
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04/02/2021 10:06
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803521-86.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO GMAC S.A. ADVOGADO(A)(S): HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE10422, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA -OAB/ MA7932 REQUERIDO(A)(S): JOSE RIBAMAR PINHEIRO CAMPOS Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO GMAC S/A, em face de JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO CAMPOS, por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial.
Decisão pelo deferimento da liminar- id 38060460.
Manifestação da parte autora pela extinção do feito- id 40049240. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, observo que a pretensão manifestada na presente demanda, qual seja, a retomada do veículo descrito na petição inicial, não é mais do interesse da parte autora, em decorrência de realização de acordo entre as partes, conforme noticia a instituição bancária credora em id 40049240.
Desse modo, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente demanda é medida que se impõe, razão pela qual deve ser extinto o presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas já recolhidas pela parte exequente.
Sem honorários porque não houve citação.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, 27 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. -
28/01/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:19
Extinto o processo por desistência
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21/01/2021 09:11
Juntada de petição
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07/12/2020 10:07
Conclusos para despacho
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07/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
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01/12/2020 21:00
Juntada de petição
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17/11/2020 11:11
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2020 15:03
Conclusos para decisão
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06/11/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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