TJMA - 0800758-35.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:38
Juntada de protocolo
-
12/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 03:59
Decorrido prazo de LOURIVAL DE LIMA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 09:09
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 02:58
Decorrido prazo de JOABE LIMA MIRANDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 02:43
Decorrido prazo de LOURIVAL DE LIMA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:17
Juntada de protocolo
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 21:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 16:29
Nomeado perito
-
30/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:56
Juntada de termo
-
14/03/2023 11:18
Outras Decisões
-
23/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:04
Juntada de termo
-
23/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 17:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:15
Decorrido prazo de JOABE LIMA MIRANDA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:18
Decorrido prazo de JOABE LIMA MIRANDA em 30/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:05
Juntada de petição
-
18/09/2021 05:04
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
18/09/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800758-35.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOABE LIMA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
07/09/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 18:46
Juntada de petição
-
30/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:20
Decorrido prazo de JOABE LIMA MIRANDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800758-35.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOABE LIMA MIRANDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
26/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 09:21
Juntada de Ato ordinatório
-
24/02/2021 06:07
Decorrido prazo de JOABE LIMA MIRANDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 06:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 17:29
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800758-35.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOABE LIMA MIRANDA Advogado(s): CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO (OAB/MA-5680) Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo nº 0800758-35.2021.8.10.0040 Vistos, Joabe Lima Miranda qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é portador de doença grave, que lhe impede de exercer atividade laborativa.
Sustenta que em razão da doença, não mais consegue exercer atividade de esforço físico, estando impossibilitado, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento.
Salienta que requereu benefício de auxílio-doença junto ao INSS, contudo seu pedido foi negado, mesmo havendo incapacidade para o trabalho.
Assim, pugna em sede de tutela de urgência pela concessão do auxílio-doença, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Infere-se dos autos que a probabilidade do direito não restou evidenciada.
Note-se que o autor para provar a incapacidade momentânea, junta exames médicos, cujo mais recentes datam de 10 meses atrás.
Nesse sentido, não há informações posteriores que atestam a mudança na situação de fato, sobretudo a evolução do quadro de saúde do autor. É cediço que, em tese, a medida de urgência pretendida é possível, mas haveria a necessidade de ter uma razoável segurança quanto a questão de fato, especialmente porque o INSS não se mostrou – em absoluto – alheio ao padecimento do autor, tendo, inclusive, analisando o pedido administrativo (id. 40206210).
Por fim, no que tange ao pedido de realização de perícia antes da contestação, cumpre informar que o juízo já adota procedimento específico na condução dos processos da mesma natureza, sendo que, caso necessário a realização de perícia, será realizada quando da produção de provas após contestação.
Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por hora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intimem-se as partes.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 27 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
27/01/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 15:04
Juntada de protocolo
-
25/01/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800884-85.2021.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Deyvd Barbosa Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 17:10
Processo nº 0800144-17.2021.8.10.0012
Monalice Leao Sousa
Thiago Henrique de Lima Ferreira 0720437...
Advogado: Tatiana Oliveira Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 10:32
Processo nº 9000315-34.2012.8.10.0054
Jose Carlos Souza Machado Junior
Bradesco SA Credito Imobiliario
Advogado: Eder da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2012 00:00
Processo nº 0829440-25.2018.8.10.0001
Helida Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Guida Mendonca Figueiredo Ferreira Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2018 11:01
Processo nº 0800512-47.2018.8.10.0039
Maria de Jesus Sirqueira
Banco Pan S/A
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2018 18:28