TJMA - 0800922-30.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 09:00
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 11:48
Decorrido prazo de RICARDO ARIMATEA BRITO em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:06
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA A Parte Autora afirma que na data de 13/04/2020 efetuou o pagamento de boleto bancário no valor de R$ 1.656,00, em decorrência de solicitação de prestação de serviços.
Porém, afirma ter sido vítima de golpe, pelo que requer das requeridas BANCO DO BRASIL S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A , solidariamente, a devolução dos valores e indenização por danos morais. Ocorre, no entanto, que o autor e o Banco do Brasil fizeram um acordo no curso da marcha processual, o foi homologado em audiência, sendo determinada a continuidade do processo em relação a requerida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. DECIDO.
Da análise da minuta juntada aos autos verifico que tal transação extinguiria todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nos autos.
Outrossim, consoante §3º do art. 844 do Código Civil nos ensina que realizada a transação se firmada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim vem entendendo a Jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO CERTO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INDICADO O VALOR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR MOTIVO DIVERSO.
ACORDO CELEBRADO COM UMA DAS DEMANDADAS.
ART. 844, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUE APROVEITA AOS CO-DEVEDORES, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*80-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*80-46 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 18/07/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2018) Ademais, carece de interesse processual a parte autora em face da requerida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A haja vista já satisfeito o seu pleito.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo em relação ao Banco do Brasil, e também ao requerido ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, na forma do §3º do art. 844 do Código Civil c/c art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
22/09/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/05/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 11:23
Juntada de petição
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08/04/2021 16:28
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2021 10:26
Juntada de petição
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17/03/2021 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/03/2021 11:53
Homologada a Transação
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16/03/2021 23:17
Juntada de petição
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16/03/2021 18:23
Juntada de petição
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16/03/2021 16:48
Juntada de contestação
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16/03/2021 09:18
Juntada de petição
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04/03/2021 14:31
Juntada de contestação
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03/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
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04/02/2021 09:19
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800922-30.2020.8.10.0009 AUTOR: ELETROMEC CONTRUCOES LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/03/2021 09:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
28/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 08:39
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2020 09:04
Juntada de Certidão
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18/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
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16/11/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:28
Conclusos para despacho
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22/10/2020 15:28
Juntada de termo
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19/10/2020 12:20
Juntada de petição
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22/09/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 08:43
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2020 17:42
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/09/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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