TJMA - 0801397-89.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 10:43
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:46
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801397-89.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES Advogados do(a) DEMANDANTE: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866, WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 PROMOVIDA:BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação no ID 39933360.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Cancele-se a audiência designada, caso existente. Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, 21 de Janeiro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito, em exercício neste Juizado -
28/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:33
Extinto o processo por desistência
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18/01/2021 16:25
Juntada de petição
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24/11/2020 17:38
Juntada de petição
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23/11/2020 11:29
Conclusos para decisão
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23/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES em 12/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 15:32
Conclusos para decisão
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26/10/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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