TJMA - 0821022-35.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 14:19
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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23/02/2021 13:06
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:06
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:06
Decorrido prazo de MARCELO JOSE CISCATO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:47
Decorrido prazo de MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 17:45
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821022-35.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SANDRA MARA ALMEIDA TROVAO Advogado do(a) AUTOR: MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO - OAB/MA 15971 REU: BANCO PAN S/A, EXPRESSOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados do(a) REU: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA - SP157875, GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383 Advogados do(a) REU: MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - OAB/PR 49078, MARCELO JOSE CISCATO - OAB/PR 24654 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação REVISONALde repetição de indébito com pedido de tutela antecipada movida por SANDRA MARA ALMEIDA TROVÃO em face de BANCO PAN S/A E EXPRESSOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, ao receber seu benefício do INSS, foi surpreendida ao detectar o desconto relativo a um empréstimo por ela não ter contratado no valor de R$ 584,32 (Quinhentos e oitenta e quatro reais, trinta e dois centavos), a ser adimplido em 72 prestações de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos).
Ao final, a autora pleiteou a restituição em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário na importância de R$ 2.277,60 (Dois mil, duzentos e setenta e sete reais, sessenta centavos) e a indenização por danos morais.
Despacho inicial de Id 19623067 com designação de audiência de conciliação no CEJUSC.
Audiência de conciliação inexitosa, haja vista as partes não realizarem composição.
A ré apresentou contestação em Id 22040235 alegando que a parte autora assinou o contrato conforme documento anexado aos autos; inexistência de ato ilícito e de danos morais a serem ressarcidos; por fim, requer a improcedência da ação.
Réplica em Id 23597199.
Despacho saneador para que as partes especificassem provas a produzir.
Pelos litigantes foi requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA De início, destaca-se que a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Com efeito, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalte-se que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, atento à condição da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º, do CDC.
No mérito, do exame meticuloso dos autos, notadamente as provas carreadas, melhor sorte assiste à Ré, posto que traz provas cabais em sentido contrário.
Analisando os autos, observa-se a existência de cópia do contrato firmado no qual se encontra lançada a assinatura do autor.
A respeito do qual, enfatizo, além de não ter a demandante se irresignado à sua apresentação, é nítida sua semelhança àquelas dos documentos pessoais da autora, de modo que não há falar em falsificação grosseira.
A propósito, em situação semelhantes, igualmente se reconheceu a improcedência do pedido, conforme arestos que seguem: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – APELAÇÃO - Alegação de inclusão indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes – Citado, o réu juntou aos autos extrato do contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o Banco HSBC comprovando a existência do débito – Improcedência da ação que era de rigor - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10240932220148260001 SP 1024093-22.2014.8.26.0001, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/03/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - apelante que confirmou o vínculo contratual com o apelado, mas afirmou não reconhecer o débito no valor apontado nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito – documentos apresentados com a contestação que demonstram a contratação válida – dados pessoais e assinaturas da apelante – faturas do cartão de crédito que demonstraram a evolução do débito, condizente com o apontamento realizado – apelante que não demonstrou pagamento total ou parcial do débito – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – negativação regularmente efetivada – recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10198269820148260003 SP 1019826-98.2014.8.26.0003, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 09/03/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/APOSENTADORIA.
BANCO COMPROVOU TER O AUTOR EFETIVAMENTE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO.
SUSPEITA DE FRAUDE AFASTADA.
ASSINATURAS COINCIDENTES COM OS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Afirma o autor/apelado que se dirigiu à agência do Banco Daycoval S/A para efetivar empréstimo nº 55-1387897/09, com previsão de descontos diretamente em benefício previdenciário/aposentadoria no valor de R$ 67,43 (sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), contudo se surpreendeu ao constatar que, na verdade, foram efetivados dois empréstimos, o segundo sem a sua devida autorização no valor de R$ 37,00 (trinta e sente reais).
II - A parte requerida/apelante demonstrou que o autor/apelado, efetivamente, firmou o segundo contrato de empréstimo consignado, ao colacionar aos autos, juntamente com sua contestação a cópia do contrato às fls. 81/86.
Ademais, verifica-se que a assinatura constante do referido instrumento é bastante semelhante ao primeiro contrato no qual afirmou o autor ter realizado, assim como à constante na Procuração (fl. 13) e na Declaração de Pobreza (fl. 22).
III - Demonstrada a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento ficaram a disposição do autor, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da inicial.
IV - Apelo conhecido e provido. (AC 170492013 DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR) Desse modo, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois resta claro que a requerente contratou o empréstimo devido.
Com relação ao dano moral pleiteado, considerando a legalidade da cobrança do débito pela empresa ré e a inocorrência de falha na contratação do serviço, não se configurou qualquer constrangimento suscitado, afastando-se, pois, a indenização.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), ficando suspenso face à benesse da assistência judiciária gratuita da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgada a decisão, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Luís - MA, 25 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
26/01/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:42
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2019 10:26
Conclusos para despacho
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05/09/2019 10:26
Juntada de Certidão
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01/08/2019 01:35
Decorrido prazo de SANDRA MARA ALMEIDA TROVAO em 31/07/2019 23:59:59.
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01/08/2019 01:35
Decorrido prazo de MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO em 31/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 02:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 02:29
Decorrido prazo de SANDRA MARA ALMEIDA TROVAO em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 12:04
Juntada de petição
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16/07/2019 12:00
Juntada de petição
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16/07/2019 09:40
Juntada de petição
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05/07/2019 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2019.
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05/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2019 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2019 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 16:59
Conclusos para despacho
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23/10/2017 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2017 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/10/2017 11:23
Juntada de Ato ordinatório
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03/10/2017 11:09
Juntada de termo
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02/10/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 12:57
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2017 16:42
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2017 16:46
Juntada de Certidão
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14/08/2017 16:25
Juntada de Certidão
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20/07/2017 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2017 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2017 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/07/2017 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2017 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2017 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2017 10:21
Conclusos para decisão
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21/06/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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