TJMA - 0800685-44.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 12:23
Juntada de petição
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24/08/2021 10:46
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800685-44.2020.8.10.0090 DEMANDANTE: JOAQUIM SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao direito de interpor qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Humberto de Campos/MA, data da assinatura digital e assinado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
20/08/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 11:07
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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20/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 22:21
Homologada a Transação
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19/08/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:16
Juntada de petição
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05/08/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 11:07
Juntada de Ofício
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09/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:59
Conclusos para despacho
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01/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
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25/06/2021 22:43
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTOS SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 18:01
Juntada de petição
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10/06/2021 02:36
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 13:21
Juntada de petição
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08/06/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:24
Juntada de petição
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22/04/2021 23:32
Conclusos para despacho
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22/04/2021 23:31
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:45
Conclusos para despacho
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10/03/2021 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 10:10 Vara Única de Humberto de Campos .
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08/03/2021 08:56
Juntada de petição
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02/03/2021 12:15
Juntada de petição
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04/02/2021 05:57
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800685-44.2020.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: JOAQUIM SANTOS SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA, WALLACE SABERNEY LAGO SERRA, OAB/MA 8.050, REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. DECISÃO. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAQUIM SANTOS SOUSA, em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos já qualificados, conforme os fatos e argumentos jurídicos esposados na exordial.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que diante dos argumentos jurídicos e fáticos esposados na exordial, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em espécie.
Juntou documentos. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
Embora o tempo seja um mal necessário para a boa tutela de direitos, sendo imprescindível a existência de certo lapso temporal para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários, o legislador infraconstitucional, tencionando minorar os efeitos deletérios da demora processual, instituiu a técnica da antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva (art. 294 do NCPC).
Assim, de acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do NCPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do NCPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do NCPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Com efeito, observo que, para a concessão de medida cautelar de forma liminar, exige a lei a presença de dois requisitos essenciais, que são o fumus boni juris, que é plausibilidade do direito reclamado, e o periculum in mora, que é probabilidade de ocorrência do dano que a parte teme, no caso de não ser deferida a medida pretendida, mas, no caso em exame, tais requisitos estão ausentes. Além do mais, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda.
Assim, não considero possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Ademais, não vislumbra-se comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303, do NCPC/2015.
Todavia, nada impede que a parte Autora, renove o pleito antecipatório de tutela em outro momento oportuno do feito, consoante admite o art. 296, do CPC.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Noutro giro, diante da atual crise na saúde pública, desencadeada pela pandemia pelo COVID-19, implica na adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir ou evitar o contágio.
Deste modo, e com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições do art. 22, § 2º, da lei nº 9.099/95, designo audiência una por videoconferência para o dia 09/03/2021, às 10h10min.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e bem ainda as seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam (Usuário: Nome do Participante e Senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados. Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95; 06.
Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A audiência não será gravada.
Intime-se.
Publicações necessárias.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 25 de janeiro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
27/01/2021 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 10:10 Vara Única de Humberto de Campos.
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25/01/2021 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 15:17
Conclusos para decisão
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09/12/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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