TJMA - 0827008-67.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 14:52
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de JOSUE ROBERTO ALMEIDA MONTEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:09
Decorrido prazo de LARYSSA SARAIVA QUEIROZ em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827008-67.2017.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: BRUNNO FONSECA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: LARYSSA SARAIVA QUEIROZ - MA19920, JOSUE ROBERTO ALMEIDA MONTEIRO - MA15166 REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO promovida por BRUNNO FONSECA DE CARVALHO em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, qualificados nos autos.
Em ID 29547608, consta petição da parte autora requerendo a extinção do processo, tendo em vista a decretação de falência da parte requerida.
Em petição de ID 40750292, a parte requerida informa que concorda com o pedido de extinção do demandante, requerendo a sua condenação nas custas e demais despesas processuais.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC/2015 e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 08 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
10/02/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:57
Extinto o processo por desistência
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06/02/2021 17:03
Decorrido prazo de LARYSSA SARAIVA QUEIROZ em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:03
Decorrido prazo de LARYSSA SARAIVA QUEIROZ em 27/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
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05/02/2021 13:35
Juntada de petição
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04/02/2021 10:16
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0827008-67.2017.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: BRUNNO FONSECA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: LARYSSA SARAIVA QUEIROZ - MA19920, JOSUE ROBERTO ALMEIDA MONTEIRO - MA15166 REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte REQUERIDA, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos - ID. 29547608 São Luis, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor da 3ª Vara Cível -
28/01/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 16:15
Juntada de petição
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18/12/2020 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 21:12
Conclusos para decisão
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19/08/2020 21:12
Juntada de Certidão
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19/08/2020 12:30
Juntada de Certidão
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11/08/2020 04:24
Decorrido prazo de BRUNNO FONSECA DE CARVALHO em 10/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 20:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 12:19
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2020 18:54
Juntada de contestação
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15/06/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 03:35
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 08/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 17:37
Juntada de petição
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04/03/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 16:21
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2020 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2020 10:57
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 03/02/2020 23:59:59.
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03/12/2019 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 11:37
Conclusos para decisão
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27/11/2018 08:25
Decorrido prazo de LARYSSA SARAIVA QUEIROZ em 26/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 18:31
Juntada de petição
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16/10/2018 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/10/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 09:08
Conclusos para despacho
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03/08/2017 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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