TJMA - 0802840-58.2019.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 23:22
Juntada de petição
-
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:55
Juntada de termo
-
27/04/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 22:32
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de BARBARA RUSCELLY REVIL TORRES FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 16/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
12/03/2023 19:16
Juntada de petição
-
10/03/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:18
Juntada de termo
-
28/02/2023 13:57
Juntada de petição
-
28/02/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:04
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 19:55
Juntada de petição
-
13/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:16
Juntada de termo
-
25/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 25/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 09:38
Juntada de termo
-
04/11/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 15:26
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 08/07/2022 23:59.
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06/06/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 01:12
Juntada de petição
-
16/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 19:13
Juntada de termo
-
12/01/2022 12:07
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 12:07
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 17/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de BARBARA RUSCELLY REVIL TORRES FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de BARBARA RUSCELLY REVIL TORRES FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:25
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 12:40
Juntada de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0802840-58.2019.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA IVANI LIMA DE ARAUJO Advogado(a) do(a) Requerente: RAILTON REVIL LIMA - OAB/MA 15676, BARBARA RUSCELLY REVIL TORRES FERREIRA - OAB/MA 13669 Requerido(a): MUNICIPIO DE LAGO VERDE DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: Advogado(s) do reclamante: RAILTON REVIL LIMA, BARBARA RUSCELLY REVIL TORRES FERREIRA De ordem do MM Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) acima para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da decisão ID54635084 exarada nos autos em epígrafe Bacabal/Ma, 19 de outubro de 2021 JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria -
19/10/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 08:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 10:18
Juntada de termo
-
18/07/2021 12:00
Juntada de contestação
-
07/07/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:18
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:17
Juntada de termo
-
06/07/2021 15:28
Juntada de contestação
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14/05/2021 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:32
Conclusos para despacho
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12/05/2021 16:31
Juntada de termo
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12/05/2021 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2021 16:29
Transitado em Julgado em 30/01/2021
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16/04/2021 10:03
Juntada de petição
-
05/04/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:22
Juntada de termo
-
02/03/2021 11:14
Decorrido prazo de BARBARA RUSCELLY REVIL TORRES FERREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0802840-58.2019.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA IVANI LIMA DE ARAUJO Advogado(a) do(a) Requerente: BARBARA RUSCELLY REVIL TORRES FERREIRA (OAB/ MA13669), RAILTON REVIL LIMA (OAB/ MA15676) Requerido(a): MUNICIPIO DE LAGO VERDE S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Por meio da presente Ação, a autora nominada em epígrafe pretende o percebimento do abono anual do PASEP.
Esclarece que ingressou no serviço público municipal em 01.09.2011, após sua aprovação em concurso público, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Devidamente citado, o Município de Lago Verde/MA não apresentou contestação.
Passando ao meritum causae.
A demandante é Auxiliar de Serviços Gerais de Lago Verde/Ma, desde 01.09.2011, conforme termo de posse ID 25936501, pg. 01 e holerites acostados, percebendo uma remuneração mensal bruta no último ano de R$1.146,30.
Assim, trata-se de servidora efetiva.
Alega-se que o demandado não fez incluir o nome da parte demandante na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, obstando-a de receber o abono anual do PIS/PASEP.
Acerca do PIS/PASEP e o direito ao abono salarial a Constituição Federal dispõe em seu art. 239, §3°, do seguinte modo: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [...] § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. [g.n.] Regulamentando tal abono salarial previsto constitucionalmente, por sua vez, a Lei n. 7.998/90 versa em seu art. 9°: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. [g.n.] De outro lado, acerca das obrigações do empregador (de forma ampla), o Decreto 76.900/75 que instituiu a RAIS, dispõe da seguinte maneira: Art. 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social.
Parágrafo único.
A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados.
Conforme consignado, dentre as funções da RAIS tem-se aquela de identificar o trabalhador com direito ao recebimento do abono salarial do PIS/PASEP previsto na constituição, de modo que, se torna evidente a obrigação dos empregadores e da administração pública em declarar anualmente tais informações, como condição para a percepção de tal direito.
Nesse sentido, anualmente o Ministério do Trabalho e Emprego edita Portarias regulamentando tal obrigação de declaração da RAIS, incluindo as pessoas obrigadas a prestarem tal declaração, o modo de apresentação e os respectivos prazos.
Tem-se, pois, como inequívocos tanto o direito genérico dos trabalhadores/servidores a receberem o abono salarial em razão do PIS/PASEP, quanto a obrigação dos empregadores e da Administração Pública, através dos seus diversos órgãos, em alimentar os cadastros de tais programas com informações para os anos-base por meio das RAIS.
In casu, a autora comprovou que exerce o cargo público desde 2011 e percebe remuneração média mensal inferior a 02 salários mínimos.
Noutro giro, o Município réu não comprovou que efetuou o cadastramento do servidor no aludido programa, ônus que era seu por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 375, II).
Além disso, como o Município deveria ter cumprido com essa obrigação desde o ano de ingresso da servidora, a qual ocorre independentemente de requerimento administrativo, por não se tratar de obrigação previdenciária, em consonância com o artigo 5º, XXXV, CF, faz jus a demandante ao cadastramento tardio junto aos órgãos competentes, já que a prescrição prevista no Decreto n. 20.910/1932 não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações oriundas de trato sucessivo, ao ser aplicável à espécie a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO.
PIS/PASEP.
NÃO RECEBIMENTO PELO SERVIDOR DE ABONO.
NÃO CADASTRAMENTO NO PROGRAMA PIS/PASEP E PREENCHIMENTO DE RAIS.
COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A controvérsia posta em juízo consiste em examinar se o requerente, ora apelada, na qualidade de servidora pública do Requerido, faz jus a inscrição de seu cadastro no PASEP, bem como o recebimento de retroativos decorrente dessa inscrição e indenização compensatória em relação ao abono salarial que seria recebido nos anos de 2012 e 2013.
II.
Além disso, em relação aos servidores públicos o empregador, no caso o Município, deve preencher a RAIS - Relação anual de informações Sociais, periodicamente, com as informações solicitadas pelo Ministério do Trabalho sobre o cumprimento da legislação relativa a tais programas, conforme dispõe art. 1º da Lei 76.900/75.
III.
Quanto ao pagamento de valores não recolhidos ao programa PIS/PASEP, verifica-se que o Município de Bequimão/MA não cadastrou a Apelada no ano em que ingressou no serviço público, restando assim claramente prejudicados os pagamentos de abonos anuais, os quais seriam devidos a partir da data da admissão.
IV.
Assim, em virtude da desídia do município, ora Apelante, ao não cadastrar, a servidora no programa PIS/PASEP e não ter prestado regularmente as informações obrigatórias pela RAIS, agiu com acerto o magistrado a quo ao condená-lo, razão em que merece manutenção.
V.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
De acordo com parecer ministerial. (ApCiv 0006352019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2019 , DJe 07/03/2019) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS CONTRA O MUNICÍPIO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP.
COMPROVADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Verifica-se que o Município de Tuntum não cadastrou os Apelados junto ao PASEP, restando assim claramente prejudicados os pagamentos de 05 (cinco) abonos anuais. 2.
Em virtude da desídia do Município, ora Apelante em deixar de cadastrar seus servidores no programa PIS/PASEP, agiu com acerto o Juízo a quo ao condená-lo ao pagamento de valores não recolhidos ao programa PASEP, ao qual os servidores têm direito. 3.
Apelo conhecido e improvido.4.
Unanimidade. (Ap 0240882017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/09/2017 , DJe 25/09/2017). [g.n.] E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.
COBRANÇA DOS VALORES.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Os servidores públicos municipais fazem jus à inscrição no PASEP, instituído pela LC n° 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), desde a data de ingresso no serviço público.
II - Uma vez comprovado o direito de ser cadastrado no programa PIS/PASEP pelo servidor, a desídia do apelante em inscrevê-lo tardiamente importa em verdadeiro ato ilícito.
III - A multa por litigância de má-fé só deve ser fixada quando nítido o intuito protelatório do réu.
IV - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (Ap 0597222016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 20/02/2017). [g.n.] Dessarte, faz jus a autora à indenização substitutiva do PASEP no valor de anual de um salário mínimo a partir do ano em que completou cinco anos de serviço público e não atingidos pela prescrição quinquenal.
Com esse entendimento e convencimento, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$3.769,00 referente à indenização substitutiva do PASEP, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente a partir da citação.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Não há reexame necessário no Juizado Especial da Fazenda Pública: art. 11 da Lei n. 12.1513/2009.
Intime-se a parte autora por seus procuradores.
Dispensada a intimação do requerido em função de sua revelia.
Bacabal, 26 de janeiro de 2021.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
30/01/2021 20:03
Juntada de petição
-
29/01/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:30
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2020 18:51
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 18:50
Juntada de termo
-
04/09/2020 22:24
Juntada de petição
-
04/09/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:21
Juntada de termo
-
03/09/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 21:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 21:28
Juntada de termo
-
27/06/2020 21:27
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
30/03/2020 00:05
Juntada de petição
-
29/03/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2020 10:57
Juntada de petição
-
12/01/2020 10:57
Juntada de petição
-
07/01/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 10:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/03/2020 09:00 2ª Vara Cível de Bacabal.
-
23/12/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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